Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301208-97.2015.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: CARLOS SCHMITZ
ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A princípio, em relação ao pedido de certidão de crédito, informa-se que a certidão já se encontra disponível no painel dos procuradores, na aba “Certidão para Execuções”, sendo desnecessária a expedição pelo cartório judicial.
2. Consulte-se, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, manifeste-se, desde logo, a parte exequente.
Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
3. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, bem como apresentar o valor atualizado do débito (CPC, art. 860).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apresentada impugnação, voltem conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação, fica(m), desde logo, confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Portanto, defiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente, habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los.
A parte exequente fica advertida, antecipadamente, que, munida das informações obtidas junto ao SNIPER, caberá a ela empreender diligências efetivas na busca de bens penhoráveis do devedor (CPC, art. 798, II, "c"), levando-se em conta que a execução se desenvolve no interesse dela (CPC, art. 797), de modo que ficam, desde logo, indeferidos eventuais pedidos genéricos de expedição de ofícios para investigação adicional, em especial para o alcance de informações e documentos cuja obtenção independe de intervenção judicial.
Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III).
Intime-se. Diligências necessárias.