Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301901-88.2017.8.24.0001/SC RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos temos dos arts. 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo IPCA para correção monetária e Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, para os juros moratórios (TJSC - Agravo de Instrumento: 50649629820238240000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Defiro o ressarcimento de eventuais despesas e custas de diligências recolhidas e não realizadas, inclusive honorários periciais, bem como a devolução de eventuais documentos originais depositados em Cartório. Sendo necessário, expeça-se alvará para ressarcimento dos valores à parte que o tiver realizado. Intimações automatizadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se.