Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0009044-57.2011.8.24.0020/SC
APELANTE: CAMILA VANZIN NATAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853)
APELANTE: FERNANDO RABELLO NATAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)
ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853)
APELADO: PERFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCY MARA DE FREITAS FELIPE (OAB SP112941)
DESPACHO/DECISÃO
CAMILA VANZIN NATAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 33, ACOR1):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE. ROMPIMENTO DE MANGUEIRA FLEXÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de mangueira flexível acoplada a torneira fabricada pela empresa requerida, que teria causado alagamento em unidade residencial. A sentença entendeu ausente o nexo causal entre o alegado vício do produto e os danos sofridos, atribuindo o evento danoso à instalação inadequada do item, com excesso de torção.
II. Questão em discussão
A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve duas questões centrais:
(i) saber se o rompimento da mangueira flexível decorreu de vício de fabricação, apto a ensejar a responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento de culpa concorrente entre os consumidores e o fornecedor, à luz do conjunto probatório produzido, notadamente do laudo pericial.
III. Razões de decidir
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o rompimento da mangueira decorreu de torção excessiva no momento da instalação, o que caracteriza erro de montagem e configura causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC.
Ainda que o perito tenha mencionado, de forma hipotética, possível fragilidade na malha metálica, tal observação não comprometeu a conclusão técnica de que o evento danoso teve como causa determinante a falha no procedimento de instalação.
Não restou comprovado que os apelantes observaram as orientações constantes do manual do produto ou que o item foi instalado de forma adequada, inexistindo, portanto, elementos que afastem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O pedido de reconhecimento de culpa concorrente configura inovação recursal, uma vez não formulado durante a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento nesta instância, conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A constatação pericial de instalação inadequada do produto, com torção excessiva, configura causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC.”
“2. Inviável o reconhecimento de culpa concorrente em sede recursal quando não alegado durante a instrução processual, por configurar inovação vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, sustentando que "em relações de consumo, não cabe ao consumidor comprovar o defeito em si; basta demonstrar o nexo entre o produto e o dano (acidente de consumo), cabendo ao fornecedor a prova cabal da inexistência de defeito ou de excludente (culpa exclusiva do consumidor/terceiro)".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor pela circulação de produto defeituoso. Sustenta que "o Tribunal catarinense acolheu a excludente a partir de indícios de torção na instalação — e de menções de manual —, embora o próprio laudo tenha registrado uma fragilidade incompatível com o desempenho esperado do produto (“os arames não poderiam ter se soltado da forma como ocorreu”), o que nunca foi elidido por prova técnica idônea do fornecedor"; que "a análise laboratorial foi, de fato, realizada pelo assistente técnico, que comprovou de forma científica que o produto estava em desconformidade com as normas da ABNT"; e que o acórdão pautou-se "unicamente em razão da conclusão parcial e insuficiente do perito".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 277 e 489, §1°, I e IV, do Código de Processo Civil, em relação à ausência de fundamentação suficiente, pois o "acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, ao ater-se apenas às frases de conclusão do laudo pericial, ignorando trechos relevantes do mesmo laudo e o parecer do assistente técnico dos Recorrentes, que indicavam expressamente a existência de defeito de fabricação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1):
Além disso, a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada nos autos, ainda que, mesmo com tal inversão, o consumidor permanece com o ônus de cooperar com a instrução e demonstrar a probabilidade de suas alegações, como exige o artigo 373, § 1º, do CPC.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 27-11-2023)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela circulação de produto defeituoso; que "o Tribunal catarinense acolheu a excludente a partir de indícios de torção na instalação — e de menções de manual —, embora o próprio laudo tenha registrado uma fragilidade incompatível com o desempenho esperado do produto (“os arames não poderiam ter se soltado da forma como ocorreu”), o que nunca foi elidido por prova técnica idônea do fornecedor"; que "a análise laboratorial foi, de fato, realizada pelo assistente técnico, que comprovou de forma científica que o produto estava em desconformidade com as normas da ABNT"; e que o acórdão pautou-se "unicamente em razão da conclusão parcial e insuficiente do perito" (evento 41, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao concluir que o excesso de torção no momento da instalação das torneiras flexíveis foi o que causou seu rompimento", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1):
Cuida-se, na espécie, de relação jurídica de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
No caso em análise, os apelantes adquiriram mangueiras flexíveis como destinatários finais, para uso próprio, sendo o produto fabricado pela empresa ré, que responde como fornecedora.
A responsabilidade civil do fornecedor, na forma do artigo 12 do CDC, é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal entre este e o dano alegado.
Além disso, a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada nos autos, ainda que, mesmo com tal inversão, o consumidor permanece com o ônus de cooperar com a instrução e demonstrar a probabilidade de suas alegações, como exige o artigo 373, § 1º, do CPC.
Por fim, cabe lembrar que compete aos fornecedores o dever de garantir a qualidade e a durabilidade do produto, respondendo pelos vícios que o tornem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, desde que não decorrentes de mau uso ou culpa exclusiva do consumidor, como restou caracterizado no caso em tela.
Com efeito, a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao concluir que o excesso de torção no momento da instalação das torneiras flexíveis foi o que causou seu rompimento, veja-se:
Laudo Pericial de evento 166.260:
[...]
Ainda, ao ser questionado se poderia afirmar, "sem sombra de dúvida e com extrema convicção", que os produtos adquiridos pelos autores não apresentam problemas ou vícios, o expert respondeu que sim (Laudo Pericial de eventos 166.260 e 166.261):
[...]
Além disso, afirma o perito também que "evidências indicam" que foi utilizada ferramenta na extremidade próxima à base da rosca do misturador monocomando, bem como que a torção excessiva do flexível poderia fragilizar sua malha e resultar em um rompimento (Laudo Pericial de eventos 166.261 e 166.262).
Destaca-se que está contido no "Manual de Instalação Para Misturadores Monocomando e Monobloco" que não devem ser usadas chaves de aperto nas partes cromadas (evento 269.1, p. 4).
Extrai-se do Laudo Pericial, ainda, fotografia do misturador monocomando que, de acordo com o perito, estaria "(...) com sinais de esforço na malha de aço por torção" (Laudo Pericial de evento 166.240).
Destacou o perito, também, as marcas de uso de ferramentas para aperto na base do misturador de água (Laudo Pericial de evento 166.242).
[...]
Por fim, a conclusão do expert foi de que o excesso de torção no momento da instalação do produto foi a causa predominante para o rompimento do flexível (Laudo Pericial de eventos 166.253 e 166.254):
[...]
Após a juntada do Laudo Pericial aos autos, o assistente técnico dos apelantes formulou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial, além de apresentar impugnação ao referido laudo (evento 166.290).
Na impugnação, sustentou ter realizado testes práticos com três elementos flexíveis de natureza idêntica àquele adquirido pelos autores, verificando que, mesmo submetidos ao torque máximo aplicável, nenhum dos exemplares apresentou rompimento.
Tal resultado, segundo sua análise, evidencia a existência de vício de qualidade específico no produto fornecido pela ré aos autores, uma vez que se mostrou menos resistente do que os similares testados.
Em resposta aos quesitos formulados pelo assistente técnico, o perito judicial reafirmou sua conclusão de que as torções excessivas foram a causa predominante do rompimento do flexível:
[...]
Os apelantes fundamentam sua tese recursal na frase constante do item 2 do laudo pericial (166.254), segundo a qual "as evidências indicam que a malha de aço, ao sofrer torção, liberou os arames que causaram a perfuração do tubo de borracha, indicando estar com algum problema de qualidade".
Contudo, conforme já amplamente exposto, tal observação não afasta a conclusão firme e categórica do perito ao responder aos quesitos apresentados no sentido de que a causa determinante do rompimento da mangueira foi a torção excessiva aplicada de forma inadequada durante a instalação.
Assim, a menção a eventual fragilidade do material não elide o fato de que o fator preponderante para o dano foi o erro no procedimento de montagem, o que rompe o nexo causal entre suposto vício do produto e o evento danoso.
Tal constatação corrobora a tese de mau uso e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC:
[...]
Importante frisar que os apelantes não comprovaram que a instalação do produto ocorreu da forma recomendada pelo Manual de Instalação, tampouco que não foram realizadas torções inadequadas nas mangueiras.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre o defeito e eventual vício de fabricação, e demonstrada a instalação inadequada das mangueiras, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais, tampouco em indenização por danos morais.
A sentença recorrida examinou com precisão a prova técnica e os fundamentos legais aplicáveis, não merecendo reparos. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.1.
Intimem-se.