Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
RÉU: GRALHA CONSTRUCOES CORPORATIVAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 11/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
RÉU: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
ADVOGADO(A): DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 11/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
RÉU: GRALHA CONSTRUCOES CORPORATIVAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 11/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
RÉU: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
ADVOGADO(A): DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 11/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AUTOR: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (Representado)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 11/11/2025 - Custas Satisfeitas
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:02
Custas
11/11/2025, 17:14
Expedida/Certificada
11/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:14
Expedida/certificada
11/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:51
Publicação
31/10/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC
AUTOR: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (Representado)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
RÉU: GRALHA CONSTRUCOES CORPORATIVAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
RÉU: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos foram julgados na segunda instância.
Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
30/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 13:40
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:40
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:40
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:40
Recebimento
27/10/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3010768/SC (2025/0287153-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS - SC037250
AGRAVADO: GRALHA CONSTRUCOES CORPORATIVAS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO - SC010484
RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO - SC047542
DANIEL VARGAS ANDREAZZA - SC038643
AGRAVADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ABRAHÃO NICOLAU SALUM - SC036314
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3010768/SC (2025/0287153-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS - SC037250
AGRAVADO: GRALHA CONSTRUCOES CORPORATIVAS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO - SC010484
RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO - SC047542
DANIEL VARGAS ANDREAZZA - SC038643
AGRAVADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ABRAHÃO NICOLAU SALUM - SC036314
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
APELANTE: GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50219336020228240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 16/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
APELANTE: GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
DESPACHO/DECISÃO
LNDACAP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 32, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a recorrente se enquadra como consumidora.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à aplicação do CDC ao caso, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 32, RELVOTO1):
Em relação à aplicação do Código de Defesa do consumidor à hipótese, melhor sorte não assiste à recorrente, Lindacap.
No caso sob exame, a recorrente é entidade privada com fins lucrativos, a qual se destina, conforme consta de seu Estatuto Social, à exploração do ramo de "Restaurante, Bar e Café, Tele-entrega [...] (cláusula 2º, Estatuto Social, Evento 1, Contrato Social 3, da origem).
Neste sentido, destacam-se da doutrina, para a caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora, as correntes finalista e maximalista.
Predomina na Corte da Cidadania a adoção da primeira, a qual assevera não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em casos que o produto ou serviço é contratado apenas para realização de atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final na relação de consumo.
Contudo, tal viés não é adotado de forma absoluta, porquanto o mesmo Tribunal Superior determina, com fundamento da teoria finalista mitigada, ser possível a aplicação da legislação consumerista mesmo quando o objeto contratual seja utilizado para atividade econômica, desde que se verifique vulnerabilidade.
No caso, denota-se a formalização de contrato de prestação de serviços entre as partes consistia no "fornecimento de mão-de-obra civil especializada por si ou por terceiros mais materiais para a realização da prestação de serviços [...]", no valor total de R$ 2.153.000,00 (dois milhões cento e cinquenta e três mil reais).
Referida edificação de nova unidade do estabelecimento comercial, por óbvio, oferece funcionalidades ligadas à operação da entidade, visto possuir como finalidade a prestação dos serviços fins, restando cristalino, portanto, a evidente incrementação do negócio, o que desnatura, conforme a teoria finalista, a definição da recorrente como consumidora.
Além disso, mesmo que aplicada a teoria finalista mitigada, escapa a relação contratual do âmbito consumerista, porquanto não identificada qualquer situação de vulnerabilidade entre as partes na contratação.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50219336020228240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 07/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
APELANTE: GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CLAUDETE MARIA CARVALHO PIROLA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 4 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
APELANTE: GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CLAUDETE MARIA CARVALHO PIROLA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELANTE: GRALHA CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542)
APELADO: PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM (OAB SC036314)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CLAUDETE MARIA CARVALHO PIROLA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2023. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5021933-60.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER