Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2955880/SC (2025/0205002-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MISLENE ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: GIOVANI ROHLING EING
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
SÔNIA ORBEN BÖGER - SC032532
FABIANA BECKER ROLING - SC034885
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
AGRAVADO: ALAIR ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ELIZETE DE ALMEIDA SILVERIO
ADVOGADOS: TAIANA DA SILVA BITENCOURT - SC052359
JAQUELINE CÂNDIDO MACHADO DE BITENCOURT - SC052375
KAYO DO AMARANTE FREITAS - SC052459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MISLENE ALVES DA SILVA e GIOVANI ROHLING EING contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 528): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de doação de imóvel, firmado por instrumento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato particular de doação de imóvel é nulo por falta de escritura pública, considerando que o valor do bem supera 30 vezes o salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de doação de imóvel cujo valor supera 30 vezes o salário mínimo vigente deve ser formalizado por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos artigos 108 e 166, IV, do Código Civil. 4. A nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. No caso, há elementos de prova suficientes de que o valor do imóvel doado excedia significativamente o patamar legal que exigia a formalização por escritura pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de doação. Redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 168, 169 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0012169- 45.2006.8.24.0008, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2017; TJSC, Apelação n. 5008978-33.2019.8.24.0045, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.04.2024. Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 564-568). No recurso especial, as partes recorrentes alegaram ofensa aos arts. 107, 108, 541, caput, 1.225 e 1.791, do CCB. Sustentaram, em síntese, a validade da doação dos direitos de posse de imóvel cujo valor supera 30 salários mínimos sem escritura pública. Apontaram divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 667-677). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 680-682), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 710-720). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 107, 108, 541, caput, 1.225 e 1.791, do CCB e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido da necessidade de escritura pública para a transferência de bens ou vantagens sobre imóveis cujo valor supera 30 salários mínimos. A proposito, cito o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No presente caso, não se evidencia a existência da contradição apontada, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à inexistência de encargo em relação à doação de imóvel realizada entre as partes, à luz, precipuamente, do teor da respectiva escritura pública, que previa expressamente se tratar de doação pura e simples. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) O fato de tratar-se de transferência dos direitos de posse não alteram o entendimento, uma vez que a conclusão se refere à transferência de bens ou vantagens sobre o imóvel. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS