Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0300780-77.2018.8.24.0037/SC EMBARGANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Tendo em vista que a lide trata do interesse disponível de partes maiores e capazes, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Não havendo acordo com relação às custas, deverão ser rateadas entre as partes, observadas as reduções legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 90, §2º, CPC). Custas remanescentes dispensadas, na forma do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Eventuais taxas de serviços judiciais e despesas processuais (Circular CGJ n. 257/2023 deverão ser rateadas entre as partes, observadas as reduções legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 90, §2º, CPC) (apenas nos casos em que o acordo tenha sido antes da sentença) Ao curador especial/defensor dativo nomeado em doc. x, fixo a verba remuneratória no valor mínimo/máximo constante no item 8.1 da Resolução CM n. 5/20191, a ser paga conforme orientações do referido texto.(Excluir se não tiver curador/defensor dativo) P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. OU Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0300780-77.2018.8.24.0037/SC EMBARGANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Tendo em vista que a lide trata do interesse disponível de partes maiores e capazes, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Não havendo acordo com relação às custas, deverão ser rateadas entre as partes, observadas as reduções legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 90, §2º, CPC). Custas remanescentes dispensadas, na forma do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Eventuais taxas de serviços judiciais e despesas processuais (Circular CGJ n. 257/2023 deverão ser rateadas entre as partes, observadas as reduções legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 90, §2º, CPC) (apenas nos casos em que o acordo tenha sido antes da sentença) Ao curador especial/defensor dativo nomeado em doc. x, fixo a verba remuneratória no valor mínimo/máximo constante no item 8.1 da Resolução CM n. 5/20191, a ser paga conforme orientações do referido texto.(Excluir se não tiver curador/defensor dativo) P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. OU Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:13
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:13
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 16:27
Reativação
27/02/2026, 16:27
Petição
27/02/2026, 10:44
Baixa Definitiva
18/12/2025, 19:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:44
Comunicação eletrônica
09/12/2025, 16:19
Custas
03/12/2025, 16:48
Publicação
24/11/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0300780-77.2018.8.24.0037/SC
EMBARGANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC008903)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos retornaram da Segunda Instância julgados.
Nos termos da Portaria Conjunta 02/2020, da Comarca de Joaçaba - SC, ficam intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito.
21/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 17:14
Trânsito em julgado
19/11/2025, 16:31
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:31
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:30
Recebimento
30/10/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO CEZAR MARTENDAL E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. DO APELO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PRELIMINARES. IMPUTADA NULIDADE DA DECISÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISUM QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INÓCUA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAIS AFASTADAS. DEMAIS TESES RECURSAIS INVOCADAS EM AMBOS OS RECLAMOS QUE SE CONFUNDEM, A JUSTIFICAR A ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. EMBARGANTES QUE ALEGAM A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE NÃO COLACIONADOS OS CONTRATOS PRETÉRITOS A CARACTERIZAR A CORRESPONDENTE EXEQUIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA EM DISCUSSÃO QUE NÃO SE PRESTOU PARA RENEGOCIAR SUPOSTA DÍVIDA JÁ EXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRETENSA APLICAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, DO MÉTODO GAUSS DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. REFERIDO MÉTODO QUE, POR SUA VEZ, CONFRONTARIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO PACTO E COM AS PRÓPRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MANTIDAS PELA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA O REGRAMENTO PRÓPRIO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TODAVIA, INDEVIDO O RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE TAL ENCARGO NÃO FOI INCLUÍDO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. RECLAMO DO BANCO PROVIDO NO PONTO. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DOS EMBARGANTES NA EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE TAIS CONSECTÁRIOS INCIDEM A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. DICÇÃO DO ART. 397 DO CC. MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE O DÉBITO AINDA NÃO ACRESCIDO DE OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. EVIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO DOS EMBARGANTES ACOLHIDO NO PARTICULAR. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA -JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (fls. 408-409) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 439-441) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369, 370, 373, I e II, do CPC; art. 396, do CC; e arts. 6º, V e VIII, 39, V e 51, IV, §1º, III, do CDC, sustentando em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito, sem a produção de provas necessárias, como a exibição de documentos e a realização de perícia técnica, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. (b) a taxa de juros prevista no contrato está em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e o banco recorrido não demonstrou os motivos para tal disparidade, o que viola o CDC e o CPC. (c) a cobrança de encargos moratórios é indevida, pois não houve culpa dos recorrentes pelo inadimplemento, sendo a mora causada pela cobrança excessiva de encargos pela recorrida. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 524-530) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito, sem a produção de provas necessárias, como a exibição de documentos e a realização de perícia técnica, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, a Corte de origem consignou: "A demanda se trata de embargos à execução com pretensão revisional. Deste modo, revela-se vazia a pretensão de perícia, que em absolutamente nada contribuirá para a resolução daIsso porque, "o magistrado a quo tem conhecimento suficiente para analisar os encargos abusivos dos contratos, não necessitando de um perito, o qual tão somente estará adstrito aos comandos jurisdicionais para fins de liquidar o que for decidido" (TJSC, Apelação n. 0301680- 68.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). (...) Não bastasse isso, veri?ca-se que a sentença fora elaborada com base nas provas do processo, as quais foram utilizadas na motivação da convicção do magistrado." (e-STJ fls. 400/401) Como visto, a Corte de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial, sob os fundamentos de que o magistrado a quo tem conhecimento suficiente para analisar os encargos abusivos dos contratos. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Quanto à alegação de que a taxa de juros prevista no contrato está em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e de que o banco recorrido não demonstrou os motivos para tal disparidade, o que viola o CDC e o CPC, constou no acórdão recorrido: "Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ con?rma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados " uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor " (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está in?uenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021). (...) Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise do contrato em discussão, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado. Pois bem. Na espécie, colhe-se do contrato em discussão: Número do Contrato 40/01612-9 (evento 1, INF2) Tipo de Contrato 20771 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Crédito rural total Juros Pactuados (%) 9,5 a.a. Data do Contrato julho/2016 Juros BACEN na data (%) 8,38 a.a. Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. (...) Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, merecendo, então, ser mantida a sentença no ponto." (e-STJ fls. 402/403) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Por fim, mantido o entendimento de que não restou demonstrado do caráter abusivo dos juros remuneratórios cobrados, fica prejudicado o pleito de afastamento dos encargos de mora. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente aos patronos recorridos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2938072/SC (2025/0178222-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL
AGRAVANTE: MARIA IRENE MARTENDAL
AGRAVANTE: PEDRO MARTENDAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES - SC008903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: MARIA IRENE MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: PEDRO MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300780-77.2018.8.24.0037/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO CEZAR MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: MARIA IRENE MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: PEDRO MARTENDAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300780-77.2018.8.24.0037/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA