Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005083-54.2022.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
EXECUTADO: MARCOS LUIS PEREIRA MORAIS
ADVOGADO(A): EDIVALDO SOUZA SANTOS (OAB GO041017)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial que move Credi&Gente - Cooperativa de Crédito e Investimentos em face de Romerito Sousa Santos e Marcos Luis Pereira Morais.
Requerido o bloqueio de valores mediante Sisbajud, adveio impugnação por Marcos Luis Pereira Morais, oportunidade na qual asseverou que a quantia constrita, de R$ 1.603,52 (um mil seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), seria impenhorável porque alimentar, sob o argumento de que é oriunda de benefício previdenciário e porque obstaria o cumprimento de obrigação alimentar que se vê obrigado a adimplir.
A parte exequente se insurgiu a respeito.
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Da leitura aos autos, vejo que a ordem de bloqueio vigorará até 19/06/2026. E dela, os seguintes valores foram constritos até o momento, ambos em nome de Marcos Luis Pereira Morais:
R$ 1.603,52 21 MAI. 2026 04:43 (Banco do Brasil S.A.)
R$ 0,98 21 MAI. 2026 18:14 (Empresa de Benefícios IP LTDA)
A parte executada sustenta que percebe benefício previdenciário e que parte dele se destina ao pagamento de pensão alimentícia.
Não faz prova dessa despesa alimentar, todavia, porque embora mencione número do processo, não traz cópia da decisão judicial que fixou os alimentos.
Por sua vez, a restante documentação juntada faz prova da situação de incapacidade laboral, porque se colhe CAT emitido em janeiro que o afastou do labor por, pelo menos, noventa dias (Evento 206, CAT7), além de carta de concessão do benefício previdenciário em questão (Evento 206, CCON8):
Contudo, também não há prova de que o executado continua afastado, nem de que o valor depositado em conta bancária diz respeito ao seu salário e/ou benefício previdenciário.
Observa-se do extrato bancário que, no dia 08/05/2026, houve depósito de quantia em caixa eletrônico de R$ 2.200,001.
Referido valor não se coaduna àquele transferido pelo INSS (Evento 206, CCON8), nem guarda semelhança com aqueles do seu holerite (Evento 206, CHEQ14). A própria rubrica soa estranha, aliás, porque não advém da Autarquia Federal, nem de seu empregador, e sim de valor que foi depositado em caixa eletrônico.
E, na ausência de prova firme o bastante ao tempo e modo adequados (art. 373, II, CPC), ônus que recaía à parte executada, é imperioso concluir que ela não conseguiu provar a impenhorabilidade apontada, de modo que referidas quantias devem ser transferidas à parte exequente.
Por essa razão, a rejeição da tese de impenhorabilidade, nessa quantia aqui tratada (R$ 1.603,52 + R$ 0,98 = R$ 1.604,50), é medida que se impõe.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte exequente.
No mais, aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio.
Ainda, defiro a gratuidade da justiça à parte executada, porque somado à declaração de hipossuficiência financeira, que dá presunção relativa de veracidade àquilo que aquela, há indícios que reforçam isso, considerando sua remuneração mensal (Evento 206, CTPS4).
1. Depósitos de dinheiro em espécie em caixas eletrônicos passam a ser identificados por “DEP DINHEIRO ATM” <https://goias.gov.br/procon/bancos-devem-padronizar-descricoes-das-operacoes-no-extrato-bancario/>