Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300249-48.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: SERGIO LUIZ VALLADARES
ADVOGADO(A): RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832)
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por SERGIO LUIZ VALLADARES visando a reforma de sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
Diante do falecimento do Autor/Apelante, determinou-se a suspensão do processo e a notificação dos herdeiros (evento 23, DESPADEC1), inclusive por edital (evento 31, DESPADEC1), para que manifestassem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Escoados inaproveitados os prazos concedidos sem qualquer providência, vieram conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na espécie, diante do falecimento da parte Autora no curso do litígio, houve a suspensão do processo e a notificação dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual, nada sendo requerido no feito nos prazos concedidos para a regularização do polo ativo da actio.
Dessarte, impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, em atenção ao previsto no art. 313, II, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, PREJUDICADO o recurso.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.