Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: GISELE GOULART DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA apelação cível. ação anulatória. sentença de parcial procedência. insurgência da parte autora. concessionária DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. golpe praticado por terceiro. ausência de nexo de causalidade. culpa exclusiva de terceiro. inteligência do artigo 14, §3º do cdc. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR EM TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DOS MEIOS OFICIAIS. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços é verificada na hipótese de danos ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços ou informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Entretanto, o § 3º do referido artigo isenta o fornecedor de responsabilidade caso se comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nos casos em que se verifica a inexistência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (fraude ou golpe), subsiste excludente de responsabilidade civil, afastando o dever de reparação do fornecedor. As tratativas mantidas entre consumidor e terceiro alheio ao fornecedor, especialmente em situações de fraude, são insuficientes para vincular o fornecedor aos danos ocasionados pelo ato ilícito de terceiro, quando ausente conduta culposa ou omissiva na prestação do serviço. A oferta de veículos por preços significativamente inferiores ao mercado, aliada à utilização de plataformas de intermediação para a realização da compra, representa um indício claro da necessidade de uma maior cautela por parte do consumidor, que deve adotar uma postura diligente para verificar a legitimidade da operação e das partes envolvidas. A teoria da aparência somente pode ser invocada quando o estabelecimento comercial, por suas ações ou omissões, cria ou reforça uma impressão de legitimidade que leva terceiros a acreditarem na autenticidade de um negócio. Quando a utilização de suas instalações ocorre de forma incidental, sem qualquer ação consciente da empresa, a responsabilidade não é imputável. O consumidor, ainda que protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve adotar um mínimo de diligência ao realizar transações, especialmente em ambientes e plataformas não oficiais do estabelecimento. A falta de verificação sobre a legitimidade da transação compromete a pretensão de responsabilização de terceiros alheios ao negócio. Nos casos em que a negociação ocorre fora dos canais oficiais e sem a participação ou omissão culposa da concessionária, inexiste o nexo causal necessário para fundamentar a responsabilidade civil. A utilização não autorizada de suas dependências por terceiros de má-fé não pode ser imputada ao estabelecimento como elemento gerador de responsabilidade. Nos negócios de compra e venda de veículos, é essencial que o consumidor realize uma cuidadosa verificação da legitimidade da operação e das partes envolvidas antes de efetuar qualquer pagamento. A adoção de medidas de cautela, como a confirmação da identidade do vendedor e a verificação da documentação, é crucial para prevenir fraudes. A falta dessa diligência pode resultar em perdas financeiras significativas por força de artimanhas utilizadas por estelionatários (golpistas). Assim, a responsabilidade por eventuais danos não deve recair sobre a revendedora do veículo, uma vez que a prevenção de fraudes exige uma atitude proativa do consumidor durante toda a transação, especialmente no momento do pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), suspendendo-se, todavia, sua exigibilidade por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 07 de novembro de 2024.