Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5074812-39.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: DERCILA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOUBERT AUGUSTO PREVIATTI (OAB SC037165)
ADVOGADO(A): BELONI GALVAO FASSBINDER (OAB SC065735)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à produção de prova pericial, a perita Karla Thais da Luz aceitou a nomeação e apresentou sua proposta de honorários para o montante de R$ 7.060,00 para realização de perícia designada nos autos (ev. 67).
Intimada acerca da proposta referida, a parte ré impugnou o valor (ev. 115).
Assim, tenho que não é o caso de acolher-se a proposta de honorários apresentada.
A legislação que cuida do assunto em comento é a Resolução do CM n. 5/2019, que além de instituir o Sistema Eletrônico da AJG, estabelece os valores de honorários periciais, de tradutores, intérpretes e defensores dativos no PJSC. A respeito da fixação dos honorários, assim dispõe o artigo 8º da aludida resolução:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
[...]
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
(grifou-se)
Da análise do texto normativo mencionado, se logra verificar que a fixação dos honorários periciais deve (obrigatoriamente) orbitar entre o mínimo e o máximo previstos no Anexo Único daquela resolução, sendo que o que determinará se o valor ficará próximo do limite máximo ou mínimo são os critérios dispostos nos incisos do artigo 8º, ou seja, verificando-se estar presente aquela situação prevista no inciso, o valor a ser fixado consequentemente aumenta. Porém, em situações flagrantemente excepcionais, é possível a fixação dos honorários em patamar superior ao limite máximo, mas nunca além de 3 (três) vezes.
In casu, a perícia a ser realizada no contrato objeto dos autos é aquela prevista no item "6", subitem "6.4", do Anexo Único da Resolução CM n. 5/20191, com redação dada pela alteração advinda da Resolução CM n. 5/2023, em que o valor máximo é R$ 600,01 e para o caso de majoração prevista no artigo 8º, § 4º, da Resolução, o montante fixa-se em R$ 1.800,03.
Dito isso, patente que a proposta de honorários apresentada no ev. 67 está em flagrante descompasso com as normas que regem a fixação de honorários periciais.
É certo que o encargo do pagamento foi atribuído à parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a norma supra citada não se aplica diretamente. Porém trata-se de uma tabela elaborada tecnicamente como forma de recompensar o trabalho dos peritos, motivo pelo qual não pode ser desconsiderada por completo.
Do comando judicial
Deste modo, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização da perícia e apresente nova proposta de honorários condizente com a legislação supra citada.
Deverá ainda se manifestar a perita acerca do petitório de evento 116, DOC1 e sobre as particularidades em que a perícia deverá ser realizada.
Com a proposta, intime-se a parte ré.
Manifestando-se contrário, retornem conclusos para nomeação de outro expert.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=174172&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=