Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832258/SC (2025/0011266-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JENIFFER GUEDES
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO DE SANTANA - SC024522
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA FRANKEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM ESTES AUTOS, QUE REMETIDOS A ESTA CORTE EM RAZÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. REFERIDA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. POLO ATIVO COMPOSTO APENAS POR PESSOA FÍSICA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas judiciais, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso pretende rever a r. decisão de evento 09 qual indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita, sob a égide de que a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal. [...] Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária (fls. 5.414-5.417) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, reprisa-se parte da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara o motivo da sua manutenção (evento 20): [...] Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 3), com a juntada de comprovante atualizado de rendimentos, declaração de imposto de renda e certidões de bens móveis e imóveis, apresentou somente a última declaração imposto de renda (evento 7, anexo 2). Da declaração apresentada, percebe-se que é proprietária de empresa ou firma individual, nada esclarecendo nos autos sobre a situação. Aliado a isso, não passa despercebido que possui quotas de capital no importe de R$150.000,00 (somando as duas empresas), bem como, muito embora não existam informações concretas sobre a renda auferida no ano anterior, diante da dúvida que recai, nota-se que o patrimônio em 31/12/2022 era de R$750.598,73, informações que contradizem a alegação de insuficiência de recursos. Do seu patrimônio declarado, parte dele se trata de empréstimos concedidos à terceiros, cujos valores são consideráveis e, suficientes a experimentar as despesas processuais, até porque destoam da renda declarada. Ainda, deixou de apresentar documentos a atestar seu estado de hipossuficiência. Assim, os documentos juntados não permitem aferir a ausência de condição financeira para a concessão da benesse (fls. 5.396-5.397). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN