Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2972488/SC (2025/0232519-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AECA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES DE BENS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - SC013844
RECORRIDO: C.P HOLDING LTDA
OUTRO NOME: CLODOALDO PACHECO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: VALERIM BRÁZ FERNANDES - SC020952
ROBSON COSTA FERNANDES - SC050388
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, por analogia. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.420): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos à execução de obrigação de fazer opostos pela ora insurgente, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) lotes firmado entre as partes, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitentecompradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticoprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.451-1.457). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos dispositivos constitucionais citados no acórdão recorrido, ao se aplicar óbices processuais de modo equivocado e negar prestação jurisdicional com a decisão de não conhecimento de recurso anteriormente interposto. Relata que o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e de necessidade de reexame de provas. Registra que opôs embargos de declaração para demonstrar o erro de fato e omissão, os quais foram rejeitados, mantendo-se a negativa de seguimento com fundamento em mero inconformismo do recorrente. Aponta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque a decisão se baseou em realidade processual inexistente, ao afirmar que não houve impugnação de fundamento central que, segundo o recorrente, foi tecnicamente enfrentado. Sustenta que houve negativa de diálogo sobre a tese de que o caso demandava mera revaloração jurídica da prova, e não reexame, de modo que a aplicação automática da Súmula 7/STJ afrontou o contraditório e a defesa efetiva. Assevera haver violação ao dever de fundamentação, pois a decisão estaria lastreada em premissa fática falsa em negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada no não enfrentamento da tese de revaloração das provas já produzidas. Reforça que a insuficiência de fundamentação também contraria o art. 489, § 1º, do CPC, que densifica o dever constitucional de motivação, tornando nulo o acórdão que aplicou as Súmulas 283 e 7 nessas condições. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.424-1.426): Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, AECA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, e 108 do CC, ao sustentar (1) a necessidade de escritura pública para demonstrar a validade do negócio jurídico envolvendo imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos; e (2) a inexigibilidade de contrato bilateral sem comprovação do adimplemento por parte do exequente. (1) Da validade do negócio jurídico Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, negando-lhe provimento, o TJSC assim se pronunciou: A exigência de escritura pública, nesses casos, tem por objetivo garantir maior segurança a tais transações, o que justifica a imposição da forma especificada em lei. No caso em apreço, todavia, trata-se de "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda", que deve ser lido como um précontrato ou, melhor dizendo, como um contrato preliminar, tanto é que pugna a parte exequente pelo cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública para transferência dos lotes objetos do contrato preliminar. Assim, "A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar e não definitivo, com o escopo precípuo de se obrigar as partes a formalizarem a compra e venda, por meio de instrumento público ou particular, em momento oportuno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048466-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Assim, no que consiste a validade do contrato preliminar, o art. 462 do Código Civil determina que deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto à forma, o que implica na ausência de nulidade do negócio jurídico em discussão, porquanto, por se tratar de contrato preliminar, resta dispensada a exigência quanto à forma do ato (e-STJ, fl. 770). Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia. (2) Da inexigibilidade do contrato Por sua vez, ao rechaçar a alegação de ausência de adimplemento do contrato por parte da exequente, confirmando a sentença que rejeitou os embargos à execução, o orgão julgador local assim consignou: [...]. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.453-1.457): De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Nas razões deste aclaratório, AECA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por erro de fato, uma vez que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao considerar que não foram impugnados os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que o contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel não exige escritura pública para validade do negócio jurídico, bem como, no que tange à inexigibilidade do referido contrato, que a solução da controvérsia dependeria do reexame de provas. Contudo, sem razão. Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, objetivamente, que os fundamentos do aresto recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia, bem como que, para ultrapassar a conclusão do Colegiado estadual, de que o contrato em discussão foi totalmente adimplido pela promitente-compradora, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recuso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber: [...]. Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita. A propósito, confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 – sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. [...] Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016). 4. E mbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 – sem destaques no original) [...]. Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO