Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300829-37.2018.8.24.0064/SC
APELANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
APELADO: DIEGO RAFAEL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICHARD POLLMANN (OAB SC037270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS REJEITADOS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PRETÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E "INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". RESPONSABILIDADE POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ENDEREÇADA TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL A ENTENDER PELA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, POR TER A CASA BANCÁRIA SUPERADO A CONDIÇÃO DE "MERO AGENTE FINANCEIRO". ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PRAZO "CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL", COM ESTABELECIMENTO DE "FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL". MARCO TEMPORAL AFERIDO CONSIDERANDO DIVULGAÇÃO POR MEIO DE OUTDOOR, A PARTIR DO QUAL SE VINCULOU A CONSTRUTORA RÉ, CONSIDERADA, IN CASU, A PRORROGAÇÃO DE CENTO E OITENTA DIAS ESTABELECIDA. MORA CONTRATUAL AINDA ASSIM PRESENTE. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO. "JUROS DE OBRA". QUANTIA INDEVIDA A PARTIR DO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL DA VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO TÉRMINO DA FASE DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. PRETENDIDA CONSTRUÇÃO DE "CASA PRÓPRIA". PRESENÇA DE IMPACTOS À ORGANIZAÇÃO CONJUGAL E À ESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONFORME O ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE RITOS. QUANTUM QUE ATENDE À RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ARBITRADOS TENDO POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E CULPA RECÍPROCA NÃO VERIFICADAS. MORA ANTERIOR BEM RECONHECIDA NO DECRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS HIGIDAMENTE DISTRIBUÍDOS, CONSIDERANDO A TOTALIDADE DAS LIDES POSTAS À APRECIAÇÃO. MERA LIBERALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES. INTUITO DE AUFERIMENTO DE "LUCRO INDEVIDO", PELA PARTE ADVERSA, NÃO CONSTATADO. PRETENSÕES DISTINTAS E ACOLHIMENTO DE BOA PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS, LEGALMENTE ESTABELECIDOS, AUSENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o aresto recorrido foi omisso quanto ao argumento da ilegitimidade passiva da casa bancária.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.078/90, no que tange à responsabilidade solidária da instituição financeira e à sua legitimidade passiva em contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando que "a instituição financeira não interfere no cronograma de execução de obras, figura tão somente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, não podendo ser responsabilizado pela mora da incorporadora", bem como que o acórdão recorrido dissentiu de precedente paradigmático que "assentou a ilegitimidade passiva da instituição financeira quando esta atuar como mero agente financeiro".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que "O acórdão, nos limites das razões recursais e distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentado a respeito dos motivos que levaram à manutenção da sentença, não se prestando a limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão."
Ainda, por ocasião do julgamento da apelação, assentou o órgão juglador:
Em casos envolvendo atraso na entrega de imóveis financiados, a atuação das instituições financeiras, de regra, limita-se à concessão de crédito para aquisição de unidades do empreendimento, de modo que, na hipótese de eventual entrave envolvendo a construção, não se pode ao banco financiador direcionar responsabilidade, notadamente por não possuir ingerência sobre os detalhes da edificação.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, sedimentou entendimento segundo o qual o agente financeiro "tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por [ele] desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30-8-2018).
No caso em exame, conforme a sétima cláusula do "instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel mediante financiamento garantido por alienação fiduciária, no âmbito do programa minha casa minha vida", ao dispor sobre levantamento de recursos, o banco recorrente assumiu obrigações de "acompanhamento da execução das obras" e "liberação de parcelas", verbi gratia, além de direitos específicos em relação à edificação, superando a condição de "mero agente financeiro".
Este Tribunal de Justiça, nos diversos recursos envolvendo a edificação em questão ("Condomínio Quinta de Potecas"), tratando-se da mesma disposição contratual basilar, tem estabelecido que "mais do que mero espectador com interesses limitados ao retorno financeiro do empreendimento, o réu Banco do Brasil S. A. assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva para responder solidariamente pelo prejuízo causado à parte autora" (TJSC, Apelação n. 0312461-94.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
Colhem-se, também, outros precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) 3.1. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO ENTRE CASA BANCÁRIA E CONSTRUTORA QUE ESTABELECEU DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS A QUESTÕES INTRÍNSECAS DA CONFECÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PARTICIPAÇÃO COMO VERDADEIRO GARANTIDOR DA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA POPULAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0306273-51.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MCMV (LEI N. 11.977/2009). ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITOS DECLARATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 485, VI, CPC), DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (ART. 485, I, CPC) EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA CORRÉ E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (ART. 485, I, CPC). INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. (...) DEFENDIDA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DE MERO REPASSADOR DE VALORES, FICANDO RESPONSÁVEL CONTRATUALMENTE PELA FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. GARANTIA DE EXECUÇÃO DA OBRA MEDIANTE HIPOTECA DOS APARTAMENTOS EM SEU FAVOR E SEGURO QUE POSSIBILITAVA A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM CASO DE ATRASO IRRECUPERÁVEL OU ABANDONO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO PELOS DANOS OCASIONADOS AOS ADQUIRENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. (...) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312414-23.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇAO DE FAZER E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUME OBRIGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEMONSTRADA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 0304772-62.2018.8.24.0064, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Bem andou, pois, a sentença ao reconhecer solidariedade do banco réu para responder pelos imbróglios decorrentes do descumprimento contratual relacionado ao empreendimento em questão e pelo prejuízo causado ao autor. (Grifou-se).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, consoante se retira do excerto acima transcrito.
Dos julgados do STJ, retira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro.
2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(AREsp n. 3.152.852/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; grifou-se.)
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.