Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4563/SC (2024/0460240-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA - SC021871
REQUERIDO: ARLETE DOS SANTOS POSANSKI
ADVOGADOS: ANDREIA IDALENCIO - PR029345
MARLON MORAES - SC037947
FERNANDA REGINA DIAS - SC049304
DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado pelo Município de Joinville/SC, com fundamento no art. 18, caput e § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra o acórdão de fls. 412/418, proferido pela 2.ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JOINVILLE – FUNÇÃO DE COZINHEIRA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS HORAS NEGATIVAS DA AUTORA NO BANCO DE HORAS DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE PANDEMIA, COM A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇAO DA AUTORA. CORREÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CRIOU O BANCO DE HORAS DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DO SARS COV2. MEDIDA ADOTADA PELA MUNICIPALIDADE PARA INIBIR A PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS E DA DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO E A CRIAÇÃO DE BANCO DE HORAS, OBJETIVANDO RESGUARDAR OS SERVIDORES DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DIANTE DA DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CONJUNTURA EXCEPCIONAL, AMPARADA POR NORMA DOMÉSTICA, DIANTE DA SITUAÇÃO EXTREMA NAQUELE MOMENTO HISTÓRICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO, SERVIDORA QUE PASSOU A ACUMULAR HORAS NEGATIVAS A PARTIR DO INÍCIO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. FUNÇÃO OCUPADA (COZINHEIRA) QUE NÃO ADMITIA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NO REGIME DE TELETRABALHO. ADEMAIS, PARTE QUE POSSUÍA RESTRIÇÕES PELO FATO DE PERTENCER AO GRUPO DE RISCO. CONTUDO, INDUBITÁVEL INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO (DIANTE DO SEU QUADRO ESPECÍFICO) DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTE: “RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLEITEADA NULIDADE NA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE BANCO DE HORAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, COM CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA SERVIDORA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AVENTADO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS - INSUBSISTÊNCIA DA TESE - MEDIDA EXCEPCIONAL TOMADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - LEI MUNICIPAL QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BANCO DE HORAS NEGATIVO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE - MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A OFERTA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEVIDAS - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5047574-05.2022.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-02-2024)”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 417). No pedido de uniformização dirigido a esta Corte, fls. 423/438, o requerente alega que “a uniformização do tema se faz prudente, tendo em vista a divergência de decisões sobre a aplicação de entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos autos nº 1014744-95.2022.8.26.0071, que entendeu pela legalidade dos descontos em folha de pagamento provenientes de horas negativas da Pandemia da Covid-19” (fl. 429), e que “no caso concreto, a Autora não possuía período aquisitivo vigente para usufruto, impossibilitando a compensação do saldo de banco de horas pendente” (fl. 432), além do que “havia a possibilidade de compensação de banco de horas negativas acumuladas após a retomada gradual do ensino presencial, a fim de evitar desconto” (fl. 433). Por fim, pondera que “nos últimos meses, o Município de Joinville recebeu dezenas de ação individuais que tem como objeto a pretensão deduzida na presente ação” (fl. 435), pelo que requer concessão de tutela de urgência para que “seja deferida em caráter liminar a suspensão de todas as ações que tramitam nas Turmas Recursais do TJSC que discutam a (i)legalidade dos descontos decorrentes do banco de horas negativo” (fl. 437). Em contrarrazões, fls. 466/477, Arlete dos Santos, na qualidade de requerida, argumenta que a hipótese apresentada como paradigma não guarda correspondência fática com o caso dos autos, pelo que requer a não admissão do pedido. Representação ex lege. Feito isento de custas, nos termos do disposto no art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2/2017. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O presente pedido não merece conhecimento. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Também por essa razão é que a escorreita exegese do que dispõe o artigo 18, caput e § 3.º, da Lei n. 12.153/2009, pressupõe como quadro fático a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao correto entendimento e/ou aplicação das leis federais. Portanto, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material regulado por legislação federal, ainda que se trate de alegada contrariedade a súmula do STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/12/2020) O caso apresentado pelo município requerente, contudo, funda-se, essencialmente, na inteligência do disposto em legislação municipal, especialmente a Lei Complementar Municipal n. 266/2008 e o Decreto municipal n. 37.576/2020, matéria sobre a qual não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Dessarte, à míngua de divergência de interpretação de lei federal, o presente pedido não merece conhecimento. Prejudicado, assim, o pedido de antecipação de tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, demonstrado o não cabimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dele não conheço, com fundamento no disposto no art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ. Publique-se.