Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4987/SC (2025/0149474-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: BENTA DE BORBA SERPA
ADVOGADOS: JAIME MATHIOLA JÚNIOR - SC035588
JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN - SC034402
GRECO DAGOBERTO FIORIN - SC035740
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIU
ADVOGADO: EMERSON HAENDCHEN VIDAL - SC024697
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por BENTA DE BORBA SERPA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 317): RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MAGISTÉRIO E FUNÇÕES AUXILIARES. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NÃO ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DEFERIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. TESE DE NULIDADE DAS PORTARIAS DO MEC QUE FIXAM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE NO ANO DE 2020, POR CONDICIONAMENTO AO TÉRMINO DA PANDEMIA E EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. INSUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÕES DESTINADAS À CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (NOS EXATOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 3.230/2020). HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI N. 11.738/2008. PRECEDENTES. ARTIGO 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, QUE EXCETUOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA SERVIDORA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.128 PELO STF. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES SALARIAIS PROMOVIDOS NO PISO NACIONAL À REMUNERAÇÃO DEFINIDA POR ASCENSÃO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEFINIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL (ARTIGO 53A, DA LCM N. 19/2008) E O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 911, DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO COM VINCULAÇÃO AO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO PISO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fl. 344-349. Preliminarmente, a parte requerente pugna pelo “sobrestamento dos autos até julgamento definitivo do Tema 1218 DO STF” (fl. 355). No mais, alega a existência de divergência jurisprudencial, afirmando que “existem várias decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sentido contrário, ou seja, confirma a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência da progressão da carreira do magistério” (fl. 360). Aponta como paradigmas os seguintes julgados: Recurso Inominado n. 5003766-33.2020.8.21.0157/RS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 22/9/2022; e Recurso Cível n. 71008438525, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 23/10/2019. Sustenta que “da redação do art. 53-A da LCM 19/2008 citado pelo Juízo julgador resta taxativo que a legislação municipal expressamente determina a aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério sobre a carreira do magistério público do Município de Camboriú, conforme as progressões em percentuais na forma dos §§ e incisos do art. 53-A da Lei retro” (fl. 359). Requer, pois, o acolhimento do pedido para (i) “SOBRESTAR os autos com a suspensão do processo até julgamento final do Tema 1218 pelo STF”; e, no mérito, (ii) seja reformado o acórdão impugnado (fl. 365): [...] pela violação do Tema n. 911 do STJ c/c art. 2º, §1° e §3° e art. 3º, caput da Lei n. 11.738/08 e reconhecer o direito da parte Autora nas diferenças não quitadas pela correta aplicação do art. 53-A, §§ e seus incisos da LCM n° 19/08”, devendo o piso salarial nacional do magistério (vencimento básico inicial) incidir na carreira sobre as progressões adquiridas pela parte Autora ou que venham a ser adquiridas, respeitado o prazo prescricional quinquenal e condenar a Ré a pagar as parcelas vencidas sobre diferenças até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas sobre as diferenças até efetivo cumprimento da lei pela Ré, com reflexos em férias, terço de férias, gratificação natalina e vantagens do art. 54 da LCM n. 19/08. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O pedido não merece conhecimento. Consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Nesse contexto, como o PUIL se presta somente ao exame de questões de direito material, não cabe em seu restrito escopo a análise de pedido de sobrestamento do feito, porque traduz pretensão de natureza eminentemente de direito processual. No mais, não obstante a parte requerente apontar divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados, a discussão deduzida passa pela interpretação de leis municipais, o que impede a admissibilidade do PUIL, uma vez que a suposta violação de lei federal seria meramente reflexa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem, grifo no original.) No mesmo sentido, em casos análogos, cito ainda as seguintes decisões monocráticas, a título ilustrativo: PUIL n. 3.997/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/3/2024; PUIL n. 4.027/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/4/2024; PUIL n. 4.032/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/4/2024; PUIL n. 4.074/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/5/2024; PUIL n. 4.033/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/5/2024; PUIL n. 4368/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/10/2024; PUIL n. 4.238/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 23/12/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS