Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC AUTOR: AFONçO FREITAS
ADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696)
ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Afonço Freitas contra Generali Brasil Seguros S/A na presente ação judicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC AUTOR: AFONçO FREITAS
ADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696)
ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Afonço Freitas contra Generali Brasil Seguros S/A na presente ação judicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 18:01
Expedida/certificada
09/02/2026, 18:01
Petição
06/02/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 16:47
Petição
04/02/2026, 17:22
Petição
03/02/2026, 18:33
Publicação
28/01/2026, 04:06
Petição
27/01/2026, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC RELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA
AUTOR: AFONçO FREITAS
ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 20/01/2026 - LAUDO PERICIAL
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:26
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:58
Petição
20/01/2026, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 12:58
Petição
12/12/2025, 12:08
Petição
10/12/2025, 15:04
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:34
Petição
30/10/2025, 17:47
Publicação
22/10/2025, 03:15
Petição
21/10/2025, 10:05
Confirmada
21/10/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC
AUTOR: AFONçO FREITAS
ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes de que foi DESIGNADO o dia 12/12/2025, às 14h 20min, para realização da perícia, na pessoa do Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, telefone (048) 99629-6129, no consultório localizado na rua Marinho Lobo, nº 80, Sala 502, Edifício Centro Médico, Joinville/SC, ciente, a parte autora, de que deverá comparecer munida, obrigatoriamente, de documentos de identificação pessoal e toda a documentação do seu histórico médico, necessária ao esclarecimento das supostas lesões, para a devida análise.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 19:15
Expedida/certificada
20/10/2025, 19:15
Petição
11/07/2025, 11:48
Petição
04/07/2025, 17:54
Publicação
01/07/2025, 03:22
Petição
30/06/2025, 09:44
Confirmada
30/06/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC AUTOR: AFONçO FREITAS
ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
DESPACHO/DECISÃO
reconheço a nulidade da citação realizada no evento 27, AR1, e assim, dos atos subsequentes, com exceção do laudo pericial produzido no evento 47, LAUDO1, o qual poderá ser complementado/integrado pela nova perícia, nos termos do art. 282, caput, do Código de Processo Civil. rejeito a arguição de falta de interesse de agir. O processo, portanto, está em ordem. defiro apenas nova prova pericial a complementar a perícia já produzida no evento 47, LAUDO1. relação jurídica em apreço será regida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. decreto a inversão do ônus probatório para definir que incumbe à parte ré comprovar o grau da lesão incapacitante da parte autora, objeto da controvérsia, para o fim de constatar qual é a correta cobertura securitária. 6. Prova pericial a) Incumbirá à demandada, sobre quem recai o ônus da prova, o pagamento de eventual valor de honorários propostos pelo perito para complementar/integrar o laudo produzido no evento 47, LAUDO1, sob pena de preclusão do seu direito de complementação da produção da prova e presunção da veracidade da existência de incapacidade no grau informado no laudo constante do evento 47 (CPC, art. 465 § 3º, e 95). b) c) Notifique-se o perito para em 5 (cinco) dizer sobre eventual honorários complementares aos já pagos, observado o valor máximo de R$ 500,00 previamente ajustado para períciais em demandas como a presente. d) Depositados os honorários periciais pela demandada (se for caso) e disponibilizada a agenda pelo perito ao juízo, deverá o cartório judicial promover o agendamento da perícia médica. e) Realizado o agendamento: a) intimem-se as partes via Eproc, e parte autora pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único), para comparecer ao local para realização da perícia, munida de todos os exames de que dispõe e de documento de identidade, cientificando-a que ausência injustificada ensejará à presunção de inexistência de invalidez de qualquer grau; e b) notique-se o perito nomeado, também via sistema Eproc, para realização do exame (CPC, art. 465, §2º). f) Confiro ao perito o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entregar do laudo pericial juízo, a contar da realização do exame. g) Após a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. h) Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). i) Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará do valor dos honorários depositados. 7. Ao final, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:50
Mero expediente
27/06/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:51
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:13
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 16:26
Mero expediente
29/04/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 15:15
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 12:20
Petição
19/03/2025, 14:50
Petição
18/03/2025, 13:57
Expedida/Certificada
18/03/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:30
Expedida/Certificada
13/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:28
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Petição
20/12/2024, 15:25
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:58
Custas
23/10/2024, 14:12
Expedida/Certificada
23/10/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 13:47
Trânsito em julgado
09/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:04
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Afonço Freitas contra Generali Brasil Seguros S.A. na presente ação, para condenar a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 70.725,60, referente ao valor integral do capital segurado previsto na apólice, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do acidente (29/12/2017 ? evento 1, INF12). Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e cobradas as custas processuais, arquivem-se os autos.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0327365-66.2018.8.24.0038/SC