Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001617-97.2023.8.24.0085/SC
APELANTE: LUIZ PETROLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ PETROLI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
Alegou a parte autora, em suma, que: (a) a exigência de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos, não encontra respaldo legal, configurando excesso de formalismo; (b) a procuração anteriormente juntada é válida e suficiente para a representação processual; (c) a demora no atendimento da determinação decorreu de dificuldades práticas para obtenção do documento, sendo razoável o pedido de dilação de prazo formulado nos autos; e (d) a irregularidade apontada foi sanada com a juntada de nova procuração, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Evento 81 - 1G).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 89 - 1G).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter sido surpreendida com a contratação de empréstimos consignados não autorizados, pretende a declaração de inexistência dos contratos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como visto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de regularização da representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida.
Nesse contexto é que tem lugar o recurso de apelação interposto pela parte autora, que tenciona a desconstituição da sentença para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento.
A insurgência comporta acolhimento.
Com efeito, embora não se desconheça que a parte autora deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido sem o atendimento da determinação judicial, é preciso considerar que, no caso concreto, tratava-se de prazo de natureza dilatória, e não peremptória, tendo a providência sido cumprida por ocasião do recurso de apelação (Evento 81 - 1G).
Conforme se extrai da movimentação processual de origem, a parte autora chegou a formular pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação (Evento 71 - 1G), o qual, à luz das peculiaridades do caso, mostrava-se razoável, porquanto a regularização dependia de providência a ser adotada junto a cartório, circunstância que naturalmente demanda tempo e não está inteiramente sob o controle da parte ou de sua procuradora.
Não bastasse isso, observa-se, como antecipado, que a determinação judicial foi efetivamente satisfeita quando da interposição do recurso, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida (Evento 81, Anexo 2 - 1G), sanando-se, assim, eventual irregularidade anteriormente apontada.
Nesse cenário, a manutenção da sentença de extinção revelaria acentuado rigor formal e contrariedade aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, sobretudo porque inexistente prejuízo à parte adversa e porque já superado o vício que ensejou a extinção do feito.
Já se decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional, sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida. A apelante requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou a validade da procuração juntada aos autos, bem como a ausência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para viabilizar o conhecimento do recurso;(ii) é válida a procuração juntada aos autos;(iii) a exigência de reconhecimento de firma para regularização da representação processual encontra respaldo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os requisitos, defere-se a gratuidade da justiça à apelante para fins recursais, garantindo o duplo grau de jurisdição.4. A procuração apresentada pela autora atende aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654 do CC.5. A exigência de reconhecimento de firma configura excesso de formalismo que restringe o acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da justiça gratuita à apelante, para fins recursais, e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação revisional.Tese de julgamento: 1. A exigência de reconhecimento de firma para regularização da representação processual configura excesso de formalismo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CC, art. 654.Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002325-26.2021.8.24.0051, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31/08/2023; TJSC, ApCiv 5011193-04.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Robson Luz Varella, j. 05/08/2025; TJSC, ApCiv 5001867-09.2021.8.24.0051, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Getúlio Corrêa, j. 01/10/2024. (TJSC, ApCiv 5136358-27.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 29/01/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de validade, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e que condenou o advogado da autora ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve irregularidade na representação processual apta a justificar a extinção do processo sem exame do mérito;(ii) subsiste a condenação do advogado da autora ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé; (iii) é possível determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação inicial para que fosse apresentada procuração com firma reconhecida não foi atendida, porém a irregularidade foi suprida pela intimação pessoal da autora, que confirmou a contratação do advogado e reconheceu a existência de mandato.4. A autora demonstrou interesse no prosseguimento da demanda ao constituir novos procuradores e participar de audiência de conciliação, o que afasta a conclusão de representação inválida.5. A extinção do processo com base em suposta advocacia predatória e inexistência de lide real não se sustenta, porque a autora confirmou a contratação e demonstrou vontade de continuar a ação.6. A condenação por litigância de má-fé e a responsabilização do advogado não subsistem, pois o ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, má-fé, sendo certo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada em ação própria.7. Desconstituída a sentença, não há falar em ônus sucumbenciais ou honorários recursais, conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A intimação pessoal da parte autora que confirma a contratação do advogado supre eventual irregularidade de representação processual. 2. A existência de múltiplas ações ajuizadas não configura, por si só, advocacia predatória ou litigância de má-fé. 3. Demonstrado o interesse processual da parte autora, é indevida a extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da procuraçãoDispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI.Jurisprudência relevante citada:TJSC, ApCiv n. 5007405-45.2024.8.24.0930, Rel. André Alexandre Happke, j. 22-05-2025.TJSC, AI n. 5089875-76.2025.8.24.0000, Rel. Sílvio Franco, j. 02-12-2025.TJSC, Apelação n. 5001955-37.2020.8.24.0001, Rel. André Carvalho, j. 05-03-2024.STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04-04-2017 (TJSC, ApCiv 5001959-74.2020.8.24.0001, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 27/02/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. DISPENSABILIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ATUALIZADA, MAIS CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000043-05.2024.8.24.0085, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 05/03/2026)
Dessarte, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimem-se.