Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0007098-19.2004.8.24.0045/SC
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: EDILZE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: IGORETE KLAUBERG
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: LUIS CARLOS DUTRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: MARCIA REGINA SAVEDRA
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: MARIA DAS DORES GONCALVES
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: NADIA MULLER DE JESUS
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: ORLANDO SILVA
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: ROSANGELA KIRST DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: SONIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: ZOELI SANTIAGO
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: SIMONE CIZINA DUTRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
APELADO: GABRIELI KARINI DUTRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)
DESPACHO/DECISÃO
EDILZE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, IGORETE KLAUBERG, LUIS CARLOS DUTRA, MARCIA REGINA SAVEDRA, MARIA DAS DORES GONCALVES, NADIA MULLER DE JESUS, ORLANDO SILVA, ROSANGELA KIRST DA SILVEIRA, SONIA REGINA DA SILVA, ZOELI SANTIAGO, SIMONE CIZINA DUTRA e GABRIELI KARINI DUTRA interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 321, RECEXTRA1), contra os acórdãos do evento 223, RELVOTO1, evento 277, RELVOTO1 e evento 302, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao Tema 1011/STF, no que concerne à competência da Justiça Estadual para julgar o feito, pois o presente caso se enquadra no item 1.2 do Tema 1011/STF, visto que a sentença foi proferida em 29/07/2010, de modo que o feito deve continuar tramitando na justiça comum estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
O recurso foi admitido (evento 364, DESPADEC1).
Após os autos ascenderem ao Supremo Tribunal Federal, o Min. Luíz Roberto Barroso determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (Tema 1011/STF) (evento 428, OUT3).
Contudo, da análise da decisão de admissibilidade do evento 364, DESPADEC1, observa-se que já foi aplicada a sistemática da repercussão geral nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Consoante a decisão do evento 190.1, foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador, "concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1011/STF".
A Câmara, em juízo de retratação, decidiu "aplicar o entendimento fixado pelo STF no Tema 1011 (tópico 1.1) e, consequentemente, remeter o feito à Justiça Federal para que lá tramite, dando-se provimento ao recurso de apelação da requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 223, ACOR2).
Contudo, conforme dito na decisão que admitiu o recurso extraordinário (evento 364, DESPADEC1), aparentemente, a Câmara aplicou o item 1.1 do Tema 1011 de forma inadequada, pois "observa-se que, na data da entrada em vigor do art. 1º da MP 513/2010 (26-11-2010), já havia sentença de mérito nos presentes autos (evento 149, PROCJUDIC3, p. 78). Além disso, há pedido da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito (evento 149, PROCJUDIC3, p. 1-6), de modo que deve incidir a hipótese do item 1.2 acima descrita".
Extraio da decisão que admitiu o recurso extraordinário (evento 364, DESPADEC1):
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, apreciou o mérito da questão relativa ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza, firmando as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE n. 827996/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.06.2020, grifou-se).
Veja-se o quanto dito pelo acórdão recorrido (evento 223, RELVOTO1):
Primeiramente, sobre a questão trazida novamente a julgamento, importante consignar que, na data de 5-10-2018, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, cadastrando o tema sob o número 1011, sob relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes.
Em 29-6-2020 a Corte Suprema proferiu seu julgamento e, então, o entendimento jurisprudencial superveniente, atualmente em vigor.
Destaca-se que, em sessão plenária virtual, o Supremo Tribunal Federal, em 9-11-2022, acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos "apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator".
As teses firmadas, portanto, foram as seguintes:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011 - sem grifos no original.
No caso em tela, além de o processo ter sido ajuizado anteriormente à publicação da MP n. 513/2010 - especificamente no ano de 2004 -, a sentença foi proferida em 29 de julho de 2010, ou seja, também antes de 26.11.2010.
Ademais, infere-se da petição acostada ao ev. 149, Proc. Jud. 3, fls. 1-6, que a Caixa Econômica Federal solicitou, à época, o seu ingresso no feito e a declaração de competência da Justiça Federal.
Dessa forma, a situação se amolda à tese contida no tópico n. 1.1, acima transcrita, de onde se conclui pela necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Aliás, independentemente da condição processual, somente a Justiça Federal detém competência para analisar se o pedido de intervenção formulado pela empresa pública atende, ou não, aos requisitos necessários para tanto. (Grifou-se).
No caso dos autos, observa-se que, na data da entrada em vigor do art. 1º da MP 513/2010 (26-11-2010), já havia sentença de mérito nos presentes autos (evento 149, PROCJUDIC3, p. 78). Além disso, há pedido da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito (evento 149, PROCJUDIC3, p. 1-6), de modo que deve incidir a hipótese do item 1.2 acima descrita.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à Suprema Corte. (Grifou-se).
Dessa forma, considerando, portanto, que foi cumprida a sistemática da repercussão geral, entende-se, salvo melhor juízo, que o presente recurso extraordinário encontra-se apto a ser apreciado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal para a apreciação do Recurso Extraordinário n. 1.563.435/SC, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.