Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ
Autor
CAMILA HELOISA VALVANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERALDO LUÍS RESTANHO
OAB/SC 9195·CPF·Representa: Autor
CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA
OAB/SC 37410·CPF·Representa: Autor
NICOLE FERNANDES FETTBACK
OAB/SC 40456·CPF·Representa: Autor
CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA
OAB/SC 037410·CPF·Representa: Autor
EVERALDO LUÍS RESTANHO
OAB/SC 009195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC RELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 171 - 26/06/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 170 - 26/06/2026 - Juntado(a)
Evento 169 - 26/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 168 - 03/12/2025 - Decisão interlocutória
29/06/2026, 00:00
Outras Decisões
03/12/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:45
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:17
Publicação
27/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:16
Expedida/certificada
23/10/2025, 06:19
Ato ordinatório
23/10/2025, 06:19
Expedida/Certificada
23/10/2025, 06:19
Publicação
23/10/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC RELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO
ADVOGADO(A): NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 21/10/2025 - Juntada de certidão
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:10
Expedida/certificada
21/10/2025, 19:03
Expedida/certificada
21/10/2025, 19:03
Documento (Certidão)
21/10/2025, 19:03
Publicação
20/10/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO
ADVOGADO(A): NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456)
DESPACHO/DECISÃO
I) Dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração em que a exequente alega ter havido omissão e erro material na decisão indigitada, no instante em que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários-mínimos.
Intimada, a executada não apresentou contrarrazões. Apenas juntou documentos para análise do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
II) Do pedido de justiça gratuita.
Considerando que a executada não atendeu a contento a determinação de juntada dos listados no evento 125, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra a decisão do evento 125 com a expedição do alvará em favor da executada.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:18
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:18
Outras Decisões
16/10/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:54
Publicação
19/09/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:20
Confirmada
18/09/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO
ADVOGADO(A): NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:27
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:27
Outras Decisões
17/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:41
Publicação
15/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO
ADVOGADO(A): NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAMILA HELOISA VALVANO em face de SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Requereu a liberação dos valores e o benefício da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária argumentou pela rejeição dos pedidos.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da impenhorabilidade de bem.
A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
Do benefício da Justiça Gratuita.
A parte ré solicitou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a sua hipossuficiência econômica.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor da executada. Desde já, autorizo a consulta dos dados bancários perante o SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 19:16
Expedida/certificada
11/09/2025, 19:16
Outras Decisões
11/09/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:40
Publicação
20/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:53
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:53
Publicação
14/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO
ADVOGADO(A): NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada, por intermédio da sua procuradora constituída, para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial de seus ativos financeiros para garantia da dívida, ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:31
Outras Decisões
12/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:31
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:12
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:46
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:46
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:46
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:46
Expedida/Certificada
09/07/2025, 11:42
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:32
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:17
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
04/07/2025, 11:27
Expedida/Certificada
03/07/2025, 15:28
Expedida/Certificada
03/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 23:30
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:59
Confirmada
28/02/2025, 03:27
Expedida/certificada
18/02/2025, 14:48
Outras Decisões
18/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 16:01
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 03:19
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:57
Exceção de pré-executividade
11/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:06
Confirmada
07/12/2024, 03:29
Expedida/certificada
27/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:51
Expedida/certificada
22/11/2024, 14:33
Documento (Edital)
06/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
16/10/2024, 03:00
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: CAMILA HELOISA VALVANO EDITAL Nº 310065217551 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CAMILA HELOISA VALVANO, CPF: 068.***.***-24, endereço: Rua Evangelista Justino Espíndola, 173, Parque Guarani, Joinville/SC - 89209405 (Residencial) e Rua São Brás, 84, AP 3,, Vila Nova, Joinville/SC - 89237400 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 93.682,51. Data do Cálculo: 13/07/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042355-51.2022.8.24.0930/SC