Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-06.2007.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: SILVESTRE FRANCISCO SCHMIDT
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420)
EXEQUENTE: LEONILDA CRISTINA SCHMIDT
ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420)
EXEQUENTE: VALDIR ROMANO SCHMIDT
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420)
EXECUTADO: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090)
ADVOGADO(A): GERALDO JASINSKI JUNIOR (OAB PR027304)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
INTERESSADO: AGROPECUARIA JOMARIS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO ANTONIO MAIORKI GOMES
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida‑se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela parte exequente (e. 2192.1) e pela parte executada (e. 2197.1) contra a decisão proferida no e. 2178.1, pela qual foi fixada a remuneração do administrador‑depositário nomeado para acompanhamento da penhora de faturamento no percentual de 6% (seis por cento) sobre os valores efetivamente arrecadados, afastando‑se a proposta de piso mínimo mensal, foi indeferido o pedido de acesso à documentação contábil e financeira de empresas supostamente integrantes de grupo econômico da executada e foi determinado o início das atividades do administrador‑depositário, nos estritos limites do art. 866, §2º, do CPC.
A parte exequente sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não delimitar de forma expressa os instrumentos técnicos mínimos colocados à disposição do administrador‑depositário para a aferição do faturamento efetivo da executada, o que comprometeria a efetividade da medida constritiva (e. 2192.1).
A parte executada, por sua vez, aponta obscuridade, contradição e omissões, alegando falta de clareza quanto à base de cálculo da remuneração do administrador‑depositário, contradição quanto à existência de percentual vigente de penhora sobre o faturamento, omissão quanto à definição de que a constrição deve incidir sobre faturamento líquido, e não bruto e omissão quanto à documentação necessária e suficiente para apuração do faturamento (DRE e SPED) (e. 2197.1).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (e. 2216.1 e e. 2226.1).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2.1. Embargos de declaração da parte exequente (e. 2192.1)
A decisão do e. 2178.1 não incorreu em omissão quanto à delimitação das atribuições do administrador‑depositário. Ao contrário, expressamente consignou que este deve atuar “nos estritos limites definidos no art. 866, §2º, do CPC”, afastando ingerência na gestão empresarial e condicionando eventual ampliação de medidas investigativas à superveniência de indícios técnicos objetivos, devidamente delimitados, a serem submetidos à apreciação judicial.
Cumpre recordar que, no e. 2083.1, ao reconhecer omissão procedimental na decisão que inicialmente fixara percentual de penhora de faturamento (e. 1993.1), esclareci que a medida não se exaure no juízo de admissibilidade, demandando controle judicial qualificado, plano de administração e atuação técnica supervisionada. Ali se consignou, de forma expressa, que a penhora de faturamento “demanda controle judicial qualificado, não se exaurindo no juízo de admissibilidade da medida”, bem como que o administrador‑depositário atua com poderes delimitados pelos arts. 866, §2º, e 868 do CPC..
Não há imposição legal para que o magistrado liste exaustivamente, em abstrato, todas as ferramentas técnicas ou metodologias contábeis a serem empregadas pelo administrador‑depositário. Exigir tal detalhamento equivaleria a substituir o critério técnico do auxiliar do juízo por diretrizes judiciais pré‑formatadas, em prejuízo da própria lógica do art. 866, §2º, do CPC.
A insurgência da parte exequente, sob a roupagem de omissão, busca, na realidade, alargar o conteúdo decisório para autorizar, desde logo, atuação investigativa ampla, o que foi expressamente afastado na decisão embargada por razões de proporcionalidade, contraditório e segurança jurídica. Trata‑se, portanto, de pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
Rejeito, assim, os embargos da parte exequente.
2.2. Embargos de declaração da parte executada (e. 2197.1)
Assiste razão à executada quanto à existência de obscuridade pontual na expressão “valores efetivamente arrecadados”.
Embora da fundamentação do e. 2178.1 se extraia, de forma lógica e sistemática, que a remuneração do administrador‑depositário foi vinculada ao resultado útil da medida executiva, ou seja, aos valores efetivamente constritos e depositados em juízo, convém afastar interpretação ampliativa.
Em consequência, esclareço que o percentual fixado a título de remuneração do administrador‑depositário incide exclusivamente sobre os valores efetivamente penhorados e arrecadados no âmbito da constrição de faturamento, e não sobre o faturamento global, bruto ou líquido, da empresa executada.
Sobreveio, contudo, fato processual superveniente relevante apto a justificar a readequação proporcional da remuneração anteriormente fixada.
Isso porque, nos autos n. 5000096-37.2014.8.24.0052 e n. 5000247-66.2011.8.24.0052, determinei a concentração, neste expediente, dos atos relacionados à administração, fiscalização e operacionalização das penhoras de faturamento incidentes sobre a mesma receita empresarial da executada, inclusive com aproveitamento da estrutura técnica implementada e atuação do mesmo administrador-depositário.
A providência foi adotada justamente para evitar a multiplicidade descoordenada de constrições, impedir duplicidade de atos técnicos relacionados à apuração do faturamento da executada e racionalizar a atuação do auxiliar do Juízo, em observância aos princípios da proporcionalidade, da economia processual, da eficiência e da menor onerosidade da execução, nos termos dos arts. 6º, 8º e 805 do CPC.
Nesse novo cenário, a atuação do administrador-depositário deixa de ocorrer de forma fragmentada em múltiplos expedientes executivos, passando a desenvolver-se de maneira integrada e concentrada, com aproveitamento comum da mesma estrutura operacional, contábil e fiscalizatória.
A centralização das medidas constritivas altera substancialmente a dimensão prática do encargo anteriormente considerado para fins de fixação da remuneração, sobretudo porque a fiscalização do faturamento empresarial, a elaboração de relatórios, o acompanhamento contábil e o controle dos depósitos judiciais passarão a ocorrer de forma unificada.
Assim, a manutenção integral do percentual anteriormente fixado acabaria por reproduzir, indiretamente, a própria sobreposição remuneratória que a centralização dos atos executivos buscou evitar.
Além disso, a atuação concentrada do administrador-depositário em múltiplos expedientes executivos amplia a própria base potencial de incidência da remuneração variável anteriormente fixada, circunstância que igualmente deve ser considerada na adequação proporcional do percentual remuneratório.
A remuneração permanece integralmente vinculada ao resultado útil da medida constritiva, incidindo exclusivamente sobre os valores efetivamente penhorados, arrecadados e depositados em decorrência da penhora de faturamento, não recaindo sobre o faturamento bruto, líquido ou global da empresa executada.
Assim, inexistindo constrição efetiva ou ingresso de valores decorrentes da medida executiva, não haverá base de incidência remuneratória em favor do administrador-depositário.
Cumpre destacar que a remuneração do administrador-depositário, na condição de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), não possui natureza contratual nem caráter imutável, sujeitando-se ao controle e adequação judicial conforme a efetiva complexidade, utilidade e extensão concreta do encargo desempenhado.
A readequação da remuneração, portanto, não decorre de revisão do entendimento anteriormente adotado, tampouco representa desvalorização da atividade técnica desempenhada pelo administrador-depositário.
Trata-se, em verdade, de adequação proporcional ao novo contexto operacional superveniente, especialmente em razão da centralização das medidas executivas relacionadas à penhora de faturamento e da necessidade de compatibilizar a remuneração do auxiliar do Juízo com a efetiva utilidade econômica de sua atuação.
A fixação do percentual em 4% (quatro por cento) sobre os valores efetivamente penhorados, arrecadados e depositados preserva a justa remuneração pelo encargo, mas, ao mesmo tempo, evita descompasso remuneratório incompatível com a extensão concreta dos atos praticados, prevenindo indesejável enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, e observando o princípio da menor onerosidade da execução.
Destaco, ainda, que a fixação do percentual também se justifica pela própria natureza da remuneração estabelecida, pois, caso não haja efetiva arrecadação de valores em benefício da execução, o auxiliar do Juízo não fará jus ao recebimento de qualquer quantia, circunstância que legitima a adoção do percentual em questão.
Também procede a alegação de obscuridade quanto à referência ao percentual anteriormente fixado.
Conforme decidido no e. 2083.1, embora reconhecida a presença dos pressupostos materiais da penhora de faturamento, foi expressamente suspensa a eficácia da fixação do percentual, até a apresentação e aprovação de plano de administração e de subsídios técnicos pelo administrador‑depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC.
Assim, esclareço que não há, no atual estágio processual, percentual de penhora de faturamento válido ou exigível, permanecendo sua definição condicionada à futura deliberação judicial, após a apresentação do parecer técnico do administrador‑depositário.
Quanto às teses que buscam fixar, desde logo, que a penhora deve incidir exclusivamente sobre faturamento líquido, bem como que a apuração se dê apenas por meio de DRE e SPED, não verifico omissão ou contradição.
A decisão embargada, deliberadamente, não definiu base de cálculo nem metodologia definitiva, justamente porque a execução da medida foi condicionada à atuação técnica inicial do administrador‑depositário, conforme diretriz já estabelecida no e. 2083.1. Antecipar tais definições importaria em decisão de mérito prematura, esvaziando a finalidade do art. 866, §2º, do CPC e do próprio encargo atribuído ao auxiliar do juízo.
Nesse ponto, a insurgência da executada igualmente se traduz em tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
3. Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente no e. 2192.1, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. De outro lado, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada Insuagro Agroindustrial S.A. no e. 2197.1 e acolho-os parcialmente, apenas para fins de esclarecimento e adequação superveniente da remuneração do administrador-depositário, a fim de consignar que:
4.1. Considerando a superveniente centralização, neste expediente, dos atos relacionados à administração, fiscalização e operacionalização das penhoras de faturamento incidentes sobre a mesma receita empresarial da executada, redimensiono a remuneração do administrador-depositário para o percentual de 4% (quatro por cento), incidente exclusivamente sobre os valores efetivamente penhorados, arrecadados e depositados em decorrência da penhora de faturamento, não incidindo sobre o faturamento bruto, líquido ou global da empresa executada.
4.2. Inexistindo constrição efetiva ou ingresso de valores decorrentes da medida executiva, não haverá base de incidência remuneratória em favor do administrador-depositário.
4.3. Não há percentual de penhora de faturamento atualmente vigente, permanecendo sua fixação condicionada à apresentação e análise do plano e do parecer técnico do administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC.
5. Rejeito os demais pedidos formulados nos embargos da executada (e. 2197.1), por configurarem rediscussão do mérito.
6. Prossiga-se conforme determinado no e. 2178.1, o que contempla aquilo que veiculado no e. 2236.1.
7. Intimações automatizadas.