Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
MARLENE TERESINHA LEMES OTT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
JEFERSON EDUARDO AMORIM
OAB/SC 60869·Representa: Autor
DEIVID WILLIAN FERNANDES
OAB/SC 35804·CPF·Representa: Autor
JEFERSON EDUARDO AMORIM
OAB/SC 060869·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/05/2026, 06:11
Expedida/Certificada
13/05/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:20
Petição
29/04/2026, 16:09
Petição
29/04/2026, 14:28
Movimentação processual
22/04/2026, 17:46
Expedida/Certificada
20/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:00
Petição
14/04/2026, 17:53
Publicação
20/03/2026, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo por 15 dias requerido pelo banco exequente.
Ressalto que a contagem desse prazo será feita de forma automática pelo sistema Eproc e que a parte deverá, independentemente de nova intimação.
Ultrapassado, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo por 15 dias requerido pelo banco exequente.
Ressalto que a contagem desse prazo será feita de forma automática pelo sistema Eproc e que a parte deverá, independentemente de nova intimação.
Ultrapassado, com ou sem resposta, voltem conclusos.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 19:31
Mero expediente
18/03/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 02:00
Petição
10/03/2026, 13:36
Petição
25/02/2026, 15:23
Publicação
13/02/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLENE TERESINHA LEMES OTT
ADVOGADO(A): JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869)
ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5074377-37.2025.8.24.0000) reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.746,38 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Considerando a eficácia da decisão colegiada que reformou o entendimento deste Juízo quanto à possibilidade de constrição dos referidos ativos, faz-se necessário o retorno das partes ao status quo ante. A manutenção dos valores em posse da parte exequente, após o reconhecimento da impenhorabilidade pela instância superior, não encontra mais respaldo jurídico.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à devolução do valor levantado por meio do alvará expedido no evento 103, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos.
Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da parte executada, observados os dados bancários a serem informados.
Intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:39
Petição
29/01/2026, 15:22
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 10:53
Comunicação eletrônica
01/12/2025, 07:19
Expedida/Certificada
05/11/2025, 11:00
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 17:40
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 09:29
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:16
Comunicação eletrônica
15/09/2025, 19:27
Petição
28/08/2025, 15:05
Publicação
25/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLENE TERESINHA LEMES OTT
ADVOGADO(A): JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869)
ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804)
DESPACHO/DECISÃO
Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis.
Decido.
O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos."
A respeito da indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."
Importante ressaltar que compete à parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a constrição recaiu efetivamente sobre verba de natureza alimentar e impenhorável. A mera alegação, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não tem o condão de desconstituir a penhora.
No caso em apreço, a executada instruiu seu pleito com simples capturas de tela de dispositivo móvel. Tal documentação, contudo, revela-se manifestamente insuficiente para a formação do convencimento deste Juízo. As imagens apresentadas são fragmentárias, produzidas unilateralmente e desprovidas de elementos que lhes confiram autenticidade e fidedignidade.
Faltam aos autos documentos que permitam rastrear a origem e o destino dos recursos na conta bancária, bem como analisar o fluxo financeiro em sua integralidade. O extrato apresentado não demonstra, de forma cabal, que o saldo existente no momento do bloqueio era composto, exclusivamente, pelos proventos de aposentadoria. É impossível aferir, a partir do que foi apresentado, se os valores não se mesclaram com outras quantias de natureza diversa, o que afastaria a proteção legal, ou se já não haviam perdido seu caráter alimentar ao permanecerem como investimento ou reserva de patrimônio.
Nota-se, portanto, que não há nos autos provas de que os valores bloqueados sejam fruto do benefício previdenciário da requerida.
Destaco que, de acordo com o disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo presumir a incidência das hipóteses de impenhorabilidade, sob pena de se frustrar, de maneira indevida, os fins da execução, esta que, como se vê, tramita há longos anos sem nenhum movimento concreto do devedor no sentido de cumprir o que lhe é devido.
Ante o exposto, porque não comprovada nenhuma hipótese de impenhorabilidade, REJEITO a insurgência da parte executada.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora, transferindo-se os valores para subconta vinculada aos presentes autos, acaso ainda não efetivado (art. 854, § 5º, do CPC).
Informados os dados bancários, expeça-se o alvará em favor do credor, o qual deverá ser intimado para requerer o que entender de direito, inclusive, em sendo o caso, apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 15:51
Outras Decisões
21/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:39
Petição
13/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:26
Publicação
01/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado a parte exequente acerca do item 1.3 do despacho a seguir transcrito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação plena da dívida, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em seu favor.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:45
Petição
28/07/2025, 15:20
Publicação
04/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC
EXECUTADO: MARLENE TERESINHA LEMES OTT
ADVOGADO(A): JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869)
ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADO(A) o(a) procurador(a) da parte executada MARLENE TERESINHA LEMES OTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos autos.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:21
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:09
Expedida/Certificada
12/06/2025, 12:29
Expedida/Certificada
12/06/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:55
Petição
22/05/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 14:40
Petição
16/04/2025, 17:20
Outras Decisões
28/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:49
Petição
28/03/2025, 15:38
Confirmada
10/03/2025, 07:27
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:20
Documento (Edital)
23/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
10/10/2024, 03:00
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLENE TERESINHA LEMES OTT
EXECUTADO: TRACE MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EDITAL Nº 310065198385 JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA LERCH LUNARDI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TRACE MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, MARLENE TERESINHA LEMES OTT endereço: RUA LEOPOLDO BROERING, 2436 - CENTRO - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial), ST VARGEM DO BRACO, 0 - VARGEM DO BRACO - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Residencial) e RUA PEDRO NERI SCHWINDEN, 1661 - VARGEM DOS PINHEIROS - 88140000, Santo Amaro da Imperatriz/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 149.465,37. Data do Cálculo: 28/06/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002405-98.2023.8.24.0057/SC