Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Como alertado pelo sistema CNIB (ev. 640), o sistema é apenas informativo. Assim, possível que os imóveis tenham sido vendidos;
2. Junte então, o exequente, em até 30 dias, certidões imobiliárias atualizadas das matrículas em questão;
3. Entendendo possível a penhora, deve depositar o valor das diligências do oficial de justiça (atos, penhora, avaliação e intimação da penhora).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Pesquisa efetuada:
ODAIR JOSE FELCZAK
Nome / Razão Social
029.997.169-40
CPF/CNPJ
Resultado da Pesquisa
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O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade.
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UF Comarca Serventia Origem Nº Matrícula Matrícula Titularidade Indisponibilizar Proibir REURB
SANTA CATARINA
ITAIOPOLIS
OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE ITAIOPOLIS-SC
PESQUISA DE BENS
15368
SANTA CATARINA
ITAIOPOLIS
OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE ITAIOPOLIS-SC
PESQUISA DE BENS
15367
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Pesquisa infojud realizada (negativa);
2. Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora suspendo o trâmite do feito por um ano, durante o qual não fluirá a prescrição intercorrente;
3. Após, suspender por mais cinco anos (até a ocorrência da prescrição).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Pesquisas efetuadas.
18/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o decidido pelo E. TJSC (processo 5008245-61.2026.8.24.0000/TJSC, evento 23, DESPADEC1), levante-se a integralidade do valor bloqueado via sistema Sisbajud em favor do Executado.
2. No mais, fica a parte Exequente intimada para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Pesquisa infojud realizada (negativa);
2. Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora suspendo o trâmite do feito por um ano, durante o qual não fluirá a prescrição intercorrente;
3. Após, suspender por mais cinco anos (até a ocorrência da prescrição).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Pesquisas efetuadas.
18/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o decidido pelo E. TJSC (processo 5008245-61.2026.8.24.0000/TJSC, evento 23, DESPADEC1), levante-se a integralidade do valor bloqueado via sistema Sisbajud em favor do Executado.
2. No mais, fica a parte Exequente intimada para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.
22/04/2026, 00:00
Petição
20/04/2026, 18:16
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:51
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:51
Mero expediente
20/04/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 15:17
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:58
Petição
14/04/2026, 11:26
Publicação
07/04/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Por cautela diga o exequente, em até 05 dias.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2026, 07:19
Mero expediente
03/04/2026, 07:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2026, 07:16
Reativação
03/04/2026, 07:15
Petição
02/04/2026, 11:55
Comunicação eletrônica
25/03/2026, 09:37
Por decisão judicial
18/02/2026, 17:22
Petição
18/02/2026, 11:49
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 06:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:57
Comunicação eletrônica
05/02/2026, 17:02
Confirmada
27/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:21
Publicação
18/12/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:52
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação aos embargos de declaração de evento 576, EMBDECL1, rememoro que preceitua o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na decisão embargada, porém, inexistem os referidos vícios.
Ora, "a contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte" (STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025).
E, na hipótese dos autos, a parte Embargante alega que a decisão foi contraditória ao concluir que o Executado não comprovou que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário ou benefício previdenciário, sem considerar determinadas provas produzidas nos autos. O que existe, portanto, é mera contradição externa, consistente na interpretação divergente dada às provas por este Juízo, e a irresignação do Executado com o mérito dessa interpretação.
Inexistem, assim, os vícios apontados pela Embargante, pretendendo a parte apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 30/06/2022) (grifou-se)
Imperativo, portanto, o não acolhimento dos embargos, devendo a embargante apresentar o recurso cabível em caso de continuidade da irresignação.
2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado.
3. No mais, preclusa a presente decisão, levante-se o valor de R$ 2.050,00 em favor do Executado, em conta bancária a ser por ele indicada.
3.1. Após, levante-se o valor restante bloqueado via sistema Sisbajud para conta bancária a ser indicada pelo Exequente.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:02
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:02
Expedida/Certificada
16/12/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 17:49
Petição
15/12/2025, 17:42
Publicação
09/12/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Sobre os embargos de declaração diga o exequente, querendo, em até 05 dias.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 08:36
Mero expediente
04/12/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:34
Petição
03/12/2025, 16:20
Confirmada
02/12/2025, 01:10
Publicação
25/11/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que BANCO DO BRASIL S.A. move em face de ODAIR JOSE FELCZAK, ambos já qualificados nos autos.
Após a realização de tentativas de constrição de bens em nome da Executada, inclusive via sistema Sisbajud com o bloqueio do valor total de R$ 17.986,46 (evento 519, CON_EXT_SISBA1), o Executado apresentou impugnação à penhora em razão de o valor bloqueado ser verba salarial, além de estar em tratamento de saúde e ser o único responsável pelos seus filhos (evento 526, PET1).
Manifestação sobre a impugnação no evento 533, PET1.
Audiência realizada no evento 566, TERMOAUD1, com oitiva das testemunhas Sandra Veiga Mirek, Vanderlei Banazek e Carlos Miguel Olsen.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Em relação à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, Nelso Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 383-384). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022)
Entre os bens descritos como impenhoráveis no art. 833 do CPC, encontram-se "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo" (CPC, art. 833, IV) e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, entende o E. STJ que "a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 02/12/2024).
Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, porém, é imprescindível a comprovação, pela parte interessada, "que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025).
Ressalta-se, nesse ponto, que a regra prevista no art. 833 do CPC constitui fato impeditivo do direito do credor (CPC, art. 373, II), daí porque é ônus do Executado provar eficazmente que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário, se destinam à formação de uma poupança, ou que são indispensáveis para a sua subsistência.
Nesse cenário, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é necessária a comprovação de que o bloqueio afeta a subsistência do devedor, e não apenas que atingiu quantia inferior a determinado patamar, sob pena de, inclusive, inviabilizar todas as execuções. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035240-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORADOS, AVENTADA PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. ARGUMENTAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE SÃO GENÉRICAS E NÃO ESTÃO ACOMPANHADAS DE PROVA DA NECESSIDADE DOS VALORES PARA AS SUAS SUBSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS VERBAS. DECISÃO HOSTILIZADA QUE MERECE SER MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005944-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
No caso concreto, apesar de o Executado estar em tratamento de saúde (evento 526, COMP2 e evento 526, COMP3), não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse que a totalidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud são decorrentes de seu salário ou benefício previdenciário, estavam depositados em uma caderneta de poupança ou tinham o objetivo primordial de garantir a subsistência sua e de sua família, ou de seu tratamento de saúde.
Na verdade, o Executado não juntou aos autos sequer o extrato de sua conta bancária, inexistindo qualquer indicativo da sua situação econômica atual ou de que o importe total de R$ 17.986,46 é imprescindível à sua subsistência.
O Executado comprovou apenas a necessidade de realização de exames no valor total de R$ 2.050,00 (evento 526, COMP3), sem demonstrar a imprescindibilidade de outros tratamentos - ou a impossibilidade de realização desses tratamentos pelo Sistema Único de Saúde -, ou sequer especificar qual seria o tratamento pelo qual está passando. Entre as testemunhas ouvidas em audiência, apenas Vanderlei Banazek afirmou que o Executado fez cirurgia na coluna, de hérnia, sem especificar demais tratamentos (evento 567, VIDEO1).
Defiro, portanto, apenas parcialmente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud para entender como impenhorável apenas a quantia de R$ 2.050,00.
1. Preclusa a presente decisão, levante-se o valor de R$ 2.050,00 em favor do Executado, em conta bancária a ser por ele indicada.
1.1. Após, levante-se o valor restante bloqueado via sistema Sisbajud para conta bancária a ser indicada pelo Exequente.
2. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, informem conta bancária para levantamento dos valores.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 21:48
Expedida/certificada
21/11/2025, 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:48
de Instrução (realizada; Juiz(a))
11/11/2025, 14:35
Petição
07/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:32
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:31
Publicação
14/10/2025, 02:36
Petição
13/10/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Em razão de convocação para participação de evento no Eg. TJSC, transfiro a audiência para o dia 10/11/2025 14:30 hs.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 10:49
Expedida/certificada
10/10/2025, 10:49
Mero expediente
10/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:48
de Instrução (designada; Juiz(a))
10/10/2025, 10:47
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/10/2025, 10:46
Publicação
10/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Por cautela, para que não se alegue cerceamento do direito de produzir a prova, inquirição das testemunhas do executado dia 06/11/2025 14:00 hs;
2. Advogados podem participar virtualmente;
3. Em até 05 dias o rol de testemunhas deve ser complementado, observando o art. 450 do CPC, pena de indeferimento da prova (advogada deve velar pela presença das mesmas na sala de audiências).
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:51
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:51
Mero expediente
08/10/2025, 14:51
de Instrução (designada; Juiz(a))
08/10/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 06:14
Petição
24/09/2025, 16:02
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:30
Petição
19/09/2025, 10:52
Publicação
12/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Digam, ambas as partes, em até 05 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as em caso positivo, com precisa indicação dos pontos controvertidos.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:00
Mero expediente
10/09/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:58
Petição
10/09/2025, 13:02
Publicação
03/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Sobre a alegação de impenhiorabilidade diga o exequente, em até 05 dias.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:34
Mero expediente
01/09/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:32
Petição
01/09/2025, 16:37
Expedida/Certificada
21/08/2025, 11:49
Expedida/Certificada
21/08/2025, 11:39
Publicação
21/08/2025, 02:37
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 01:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXECUTADO: ODAIR JOSE FELCZAK
ADVOGADO(A): YANCA GATTI (OAB SC059581)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o contido no evento 512, PET1, diga a parte executada em 10 (dez) dias.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:20
Expedida/certificada
19/08/2025, 11:25
Mero expediente
19/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:43
Petição
18/08/2025, 19:22
Petição
18/08/2025, 16:36
Publicação
11/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ODAIR JOSE FELCZAK
ADVOGADO(A): YANCA GATTI (OAB SC059581)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via sisbajdu diga o exequente, querendo, em até 05 dias;
2. No mesmo prazo digam, ambas as parrtes, se pretendem produzir provas, especificando-as em caso positivo, com precisa indicação dos pontos controvertidos.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 09:27
Expedida/certificada
07/08/2025, 09:27
Mero expediente
07/08/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:25
Petição
06/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:40
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:11
Em Secretaria
28/07/2025, 12:57
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:55
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:55
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:27
Publicação
24/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 6º da Resolução CM n. 05, de 8 de Abril de 2019, a nomeação de profissional será realizada pela autoridade judiciária exclusivamente pelo Sistema Eletrônico da AJG.
2. Ante o exposto, com base na lista referente à respectiva área, nomeio defensor dativo ao Executado o Dr. VICTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVEIRA. O Valor da remuneração será fixado ao final do processo, observando o art. 8 da Resolução da Magistratura.
3. Intime-se o defensor para informar, inclusive no sistema da AJG, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo;
4. De mais a mais, fica o defensor nomeado ciente de que o aceite importará na concordância de que todos os atos serão realizados presencialmente, salvo casos excepcionais mediante comprovação prévia.
5. Advirta-se, também, que após a aceitação se iniciará o prazo para apresentação da respectiva peça processual, independentemente de nova intimação;
6. Por fim, caso não atue na área para qual foi designado, solicita-se a alteração do cadastro da AJG.
23/07/2025, 00:00
Em Secretaria
22/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 11:56
Mero expediente
22/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:01
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:01
Publicação
17/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido da Exequente e determino que se proceda à busca por ativos financeiros disponíveis em nome da parte Executada via sistema Sisbajud, observado o valor atualizado da dívida.
1.1. Sendo exitosa a constrição, intime-se a parte Executada para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada a este feito (CPC, art. 854, § 5º).
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 18:48
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:19
Mero expediente
15/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:45
Petição
10/07/2025, 19:17
Publicação
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo adicional como requerido.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 07:53
Mero expediente
26/06/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:52
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:22
Petição
25/06/2025, 13:29
Publicação
17/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica o Exequente intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida e acoste aos autos o respectivo demonstrativo de cálculo.
2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de constrição de bens em nome do Executado via sistema Sisbajud.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 18:53
Mero expediente
13/06/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 18:43
Petição
10/06/2025, 13:03
Confirmada
20/05/2025, 05:01
Retificação de Classe Processual
19/05/2025, 14:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:26
Movimentação processual
19/05/2025, 14:20
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:13
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:12
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:12
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:12
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:12
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:12
Comunicação eletrônica
25/04/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:03
Mero expediente
16/04/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:53
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:53
Mero expediente
15/04/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:45
Petição
15/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:09
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Petição
20/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:30
Confirmada
18/03/2025, 04:45
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:16
Petição
14/03/2025, 18:04
Confirmada
24/02/2025, 05:34
Expedida/certificada
21/02/2025, 14:33
Mero expediente
21/02/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 18:22
Petição
20/02/2025, 11:57
Mudança de Assunto Processual
13/02/2025, 13:56
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/01/2025, 13:33
Expedida/certificada
20/01/2025, 13:32
Mero expediente
18/01/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 03:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
02/11/2024, 03:00
Por decisão judicial
09/10/2024, 18:30
Mero expediente
03/10/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 16:38
Reativação
03/10/2024, 16:37
Petição
03/10/2024, 16:14
Publicação
19/09/2024, 02:30
Por decisão judicial
18/09/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: ODAIR JOSE FELCZAK
RÉU: EMILIA KNIAZEWSKI LUKASCINSKI (Sucessão)
RÉU: ARACI LUKASCINSKI DROZDEK (Sucessor)
RÉU: JAIR LUKASCINSKI (Sucessor)
RÉU: LUCIA LUKASCINSKI OTROVSKI (Sucessor)
RÉU: ALICE LUKASCINSKI SZABLEWSKI
RÉU: INÊS LUKASCINSKI LAZMIERCZAK
RÉU: JOANITA LUKASCINSKI STELNEZ EDITAL Nº 310065346488 JUIZ DO PROCESSO: GILMAR NICOLAU LANG - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ODAIR JOSE FELCZAK; ALICE LUKASCINSKI SZABLEWSKI; INÊS LUKASCINSKI LAZMIERCZAK; JAIR LUKASCINSKI; JOANITA LUKASCINSKI STELNEZ; LUCIA LUKASCINSKI OTROVSKI. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 64.473,20 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos). Data do Cálculo: 26/07/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0300849-27.2018.8.24.0032/SC