Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que foram realizadas as consultas ao sistemas conveniados determinados na decisão e juntados nos eventos retro. Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito será SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de "embargos de declaração" opostos por LAERTE KOHLER contra a sentença (ev. 211) que extinguiu o feito, sob o argumento de erro material. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Determina o art. 494, I do CPC que inexatidões materiais autorizam a alteração da sentença pelo juiz: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Destaco que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado da sentença: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008.2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes.3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência".4. Questão de ordem acolhida.(REsp 1342642/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 30/05/2017) Pois bem, A decisão de Evento 199 determinou que após a expedição do alvará, deveria prosseguir no cumprimento da decisão de Evento 158. Contudo, por equívoco no procedimento interno (falha nas automações), foi determinada a extinção do feito (ev. 211). Considerando a ampla possibilidade de saneamento de erros materiais, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; o evidente equívoco no procedimento interno e a propositura do embargos de declaração, constato que é de ser sanado o erro apontado pela embargante, mormente porque de fato houve um erro no procedimento interno. Assim, diante das peculiaridades antes mencionadas, ACOLHO os embargos de declaração para REVOGAR a sentença de Evento 211 e determinar o prosseguimento do feito, conforme decisão de Evento 199. 2. Diante da revogação da sentença de Evento 211, deixo de receber os Embargos de declaração de evento 227. Intimem-se. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Petição
13/03/2026, 16:15
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:12
Petição
13/03/2026, 12:55
Petição
13/03/2026, 12:16
Petição
13/03/2026, 10:58
Expedida/certificada
13/03/2026, 08:21
Expedida/certificada
13/03/2026, 08:21
Expedida/certificada
13/03/2026, 08:21
Petição
13/03/2026, 08:21
Publicação
10/03/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LAERTE KOHLER contra B EXPRESS TRANSPORTES LTDA, ambos já qualificados. A obrigação foi satisfeita, manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito. Ressalta-se ainda que sendo a parte exequente intimada e se mantendo inerte, presume-se a quitação quando for o caso. Desse modo, pela inteligência do art. 526, § 3º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais despesas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Honorários, se presumem acertados, diante do pedido de extinção. Havendo valores depositados pela parte executada, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2026, 08:46
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 08:38
Petição
05/03/2026, 08:38
Expedida/Certificada
27/02/2026, 10:51
Publicação
26/02/2026, 03:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de Evento 158. Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:10
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:26
Confirmada
22/12/2025, 00:29
Expedida/certificada
11/12/2025, 18:51
Outras Decisões
11/12/2025, 18:51
Expedida/Certificada
10/12/2025, 12:25
Expedida/Certificada
10/12/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:14
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:13
Expedida/Certificada
07/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 12:28
Outras Decisões
03/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:38
Publicação
26/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 23/09/2025 - PETIÇÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:52
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:27
Petição
23/09/2025, 15:32
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:27
Expedida/Certificada
11/09/2025, 11:59
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:42
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:26
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:26
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 14:36
Outras Decisões
29/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:11
Confirmada
10/06/2025, 00:01
Petição
06/06/2025, 11:25
Publicação
03/06/2025, 03:07
Petição
02/06/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
ADVOGADO(A): ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771)
ADVOGADO(A): CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316)
EXECUTADO: JEAN VICTOR KOPROWSKI
ADVOGADO(A): SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886)
EXECUTADO: B EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LUIZ DAVILLA (OAB SC056873)
DESPACHO/DECISÃO
1.1. Portanto, não conheço a defesa apresentada. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 3. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. 4. Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 5. Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, § 2º, do CPC), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:20
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:20
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:20
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:20
Outras Decisões
30/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:37
Petição
23/04/2025, 15:14
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:46
Petição
28/03/2025, 18:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:08
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:02
Movimentação processual
24/02/2025, 18:00
Movimentação processual
24/02/2025, 18:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:55
Documento (Edital)
08/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
18/10/2024, 03:00
Publicação
19/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
EXECUTADO: KOPROAUTO MULTIMARCAS LTDA
EXECUTADO: JEAN VICTOR KOPROWSKI
EXECUTADO: B EXPRESS TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310065263763 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JEAN VICTOR KOPROWSKI, CPF: 00******922, endereço: Rua Afonso Pena, 87 - apto 201 - Vila Nova - 89035450 Blumenau - SC. Prazo do Edital: 20 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). ADVERTÊNCIA: Se o executado não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:37
Petição
11/09/2024, 09:16
Petição
06/09/2024, 09:41
Confirmada
05/09/2024, 10:19
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:31
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:31
Outras Decisões
04/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 17:52
Petição
29/05/2024, 15:28
Expedida/certificada
23/05/2024, 13:45
Petição
23/05/2024, 13:40
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:11
Documento (Edital)
15/03/2024, 03:00
Documento (Edital)
23/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAERTE KOHLER
EXECUTADO: KOPROAUTO MULTIMARCAS LTDA
EXECUTADO: JEAN VICTOR KOPROWSKI
EXECUTADO: B EXPRESS TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310053408311 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): B EXPRESS TRANSPORTES LTDA, cnpj: 22.***.411/0001-45, endereço: Rua João Gomes da Nóbrega, 127, apto 503 - Vila Nova - 89035450, Blumenau/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADO(A) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC). OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042010-38.2022.8.24.0008/SC