Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009354-77.2023.8.24.0045/SC
REQUERENTE: INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E CIMENTOS DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E CIMENTOS DO SUL LTDA contra MAURICIO STUMPF RECH e LUIZ MARCELO RECH todos qualificados e representados no feito.
Em síntese, a requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ADVANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com o objetivo de incluir os sócios no polo passivo da execução em apenso.
Citados por edital para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios não se manifestaram no prazo que lhes foi reservado.
Em razão disso, nomeou-se curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral (EV. 119).
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não há nulidade na citação por edital.
Tentou-se proceder à citação pessoal dos sócios em vários endereços, inclusive naqueles obtidos em consultas aos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade.
Os sócios não foram encontrados nas diversas tentativas de citação pessoal, de modo que só restou à parte credora requerer a citação por edital, a fim de dar regular andamento ao feito.
A desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida em casos de extrema exceção, quando configuradas as situações previstas em lei: atuação fraudulenta ou abusiva da sociedade comercial, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Eis o ensinamento de Maria Helena Diniz:
"O Código Civil pretende, como se vê, que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins que determinaram sua constituição, ou que, quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a pedido do interessado ou do Ministério Público, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso, subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto. Há uma repressão ao uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos, retirando-se, por isso, a distinção entre bens do sócio e da pessoa jurídica, ordenando que os efeitos patrimoniais relativos a certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios, recorrendo, assim, à superação da personalidade jurídica porque os seus bens não bastam para a satisfação daquelas obrigações, visto que a pessoa jurídica não será dissolvida, nem entrará em liquidação. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais."
(Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 260)
No caso concreto, apesar de todo o esforço da requerente, não restou provada situação excepcional (desvio de finalidade, confusão patrimonial) capaz de justificar a quebra da personalidade jurídica da executada.
O assunto é disciplinado no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O instituto da personalidade jurídica das sociedades comerciais tem por objetivo distinguir o patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios, estimulando-os a se dedicarem a empreendimentos mercantis, sem a assunção de riscos ao patrimônio pessoal.
A mera inadimplência de obrigação patrimonial (sem demonstração de fraude ou má-fé) não serve de fundamento para a quebra desse instituto.
Com efeito, "o fato de a empresa executada não possuir bens para satisfazer o débito excutido, por si só, não autoriza a sua despersonificação" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.060838-8, de Catanduvas. Relator: Des. Ricardo Roesler, em 05/05/2009).
A verdade é que a credora não comprovou fatos específicos capazes de caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A postulação da exequente se fundamenta tão somente na dissolução irregular da empresa e na inadimplência da obrigação jurídica sob execução, o que não basta para afastar a autonomia da pessoa jurídica.
Registre-se que esse raciocínio encontra respaldo nas decisões atuais do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo interno desprovido (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1018483/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12-12-2017, DJe 1º-2-2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1636680/MG, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7-11-2017, DJe 13-11-2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 120.965/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18-5-2017, DJe 1º-6-2017)."
(Agravo de Instrumento n. 4015244-96.2016.8.24.0000, de Joinville. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Julgado em 22/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ATENDIDOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047024-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022).
Por fim, deve-se observar a orientação do STJ, de que não cabe, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes.
2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26-5-2020).
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ADVANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Condeno a requerente ao pagamento das custas/despesas processuais finais deste incidente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial em 10% sobre o valor atualizado da execução
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e cobradas as custas, arquive-se.