Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: XICA URBANA CONFECCOES LTDA (Representado) SENTENÇA DISPOSITIVO
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0309447-13.2016.8.24.0008/SC
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) compelir a demandada XICA URBANA CONFECCOES LTDA a devolver, no prazo de 05 (cinco) dias, os equipamentos fornecidos pela demandante ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, em razão do contrato verbal firmado entre as partes, conforme relatório de equipamentos de evento 1, INF8; Subsidiariamente, caso não ocorra a devolução determinada no item "a", tal condenação converter-se-á automaticamente na obrigação de pagar, em favor da demandante ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, a quantia de R$3.530,29 (três mil quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos), a título de perdas e danos, conforme relatório de evento 1, INF8, incidindo, todavia, a redução de 20% (vinte por cento) em razão da desvalorização pelo desgaste natural decorrente do uso. Assinalo que incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), ou seja, 24/04/2023 (evento 211, CERT1) e correção monetária pelo ICGJ a partir do efetivo prejuízo, 25/06/2015, data do término do contrato verbal, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. b) condenar a demandada XICA URBANA CONFECCOES LTDA ao pagamento, em favor da demandante ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, do montante equivalente às prestações mensais inadimplidas até a resolução contratual, conforme relatório de débitos juntado na inicial (evento 1, INF9), referentes às notas fiscais ns. 82.439 e 99.930, acrescidas de correção monetária pelo ICGJ e de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, Código Civil), ambos desde a data do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), além de multa no patamar de 2%, já incluídas nos cálculos. Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Operada a sucumbência mínima, condeno a ré XICA URBANA CONFECCOES LTDA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o réu é revel e não possui Advogado nos autos, proceda-se à publicação da presente sentença no Diário da Justiça, a fim de atender ao disposto no art. 346 do CPC (Circular CG-J nº 108/2024). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.