Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003004-10.2019.8.24.0079/SC
EXECUTADO: ABRAAO CAITANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATYANE SANI PRESTES BORGES (OAB SC073262)
EXECUTADO: ROSIMERI MOTA CAITANO VIRTUOSO
ADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, considerando a anuência do exequente, reconheço a impenhorabilidade da verba constrita via Sisbajud (evento 355, DETSISPARTOT1) e determino a imediata restituição ao devedor ABRAÃO CAITANO.
2. Com relação aos bloqueios de evento 355, DETSISPARTOT3, evento 355, DETSISPARTOT4 e evento 355, DETSISPARTOT5, aguarde-se o prazo para pagamento das diligências de oficial de justiça (evento 360).
3. Em sequência, o executado ofereceu à penhora a sua cota-parte do imóvel cujos débitos referentes ao IPTU são objeto de cobrança da presente execução fiscal (evento 352, PET1), e o Ente Público aceitou (evento 372, PET1).
Contudo, foi noticiado o parcelamento do débito no evento 342, PET1, e no evento 348, DESPADEC1 restou determinada a suspensão do processo.
Determina o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional que o parcelamento administrativo suspende a exibilidade do crédito tributário, o que impede que a penhora seja efetivada, conforme orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA REQUERIDA E DEFERIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA. CONCRETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No regime das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, a adesão ao parcelamento independe de garantia, ressalvada a manutenção das penhoras preexistentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem cancelou a medida constritiva, por verificar que, embora requerida pela Fazenda Pública e deferida pelo juiz de primeiro grau, a sua efetivação só ocorreu posteriormente à concessão do parcelamento.
4. Considerando o disposto no art. 151, VI, do CTN, a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podem ser realizados quaisquer atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da Execução Fiscal ou efetivação da penhora). É possível a autoridade judicial, com base no art. 462 do CPC/1973, obstar a efetivação da penhora, quando constatar que o fato novo, concretizado antes da constrição judicial, a inviabiliza.
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.529.367/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
Nesse contexto, não há que se falar, por ora, em nova penhora, razão pela qual indefiro a penhora da cota-parte de imóvel ofertada pelo executado ABRAÃO CAITANO, devido à suspensão do crédito tributário em razão de parcelamento administrativo do débito.