Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5004821-71.2023.8.24.0014/SC AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO FILIPE MACHADO (OAB SC039576)
RÉU: SADY ALVES CORREA
ADVOGADO(A): VANESSA JUSTIMIANO (OAB SC071234)
SENTENÇA
Diante o exposto, com base nos arts. 487, I, 700 e 701, todos do CPC, rejeito os embargos monitórios opostos (evento 62, EMBMONIT1) e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS. em desfavor de SADY ALVES CORREA, constituindo, por conseguinte, de pleno direito, o título executivo judicial, pela importância de R$ 3.937,62 (três mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) acrescida de correção monetária, a partir da emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição bancária sacada1. Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil); Sucumbente, condeno o embargante\réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da embargada\autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV do CPC). Fixo os honorários devidos ao curador especial nomeado ao réu revel, Dra. Vanessa Justimiano, no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), que deverá ser pago pelo Estado, através do sistema próprio para a requisição e satisfação dessa verba e, ainda, mediante o cumprimento pelo advogado dos pressupostos necessários à tal solicitação (cf. Resolução CM 5/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se com baixa, devendo eventual cumprimento de sentença ser ajuizado e cadastrado de forma autônoma no sistema eproc.