Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012257-41.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NOVO LAR
ADVOGADO(A): JANAINA MELISSA GRAHL SCHWAB SASAKI (OAB SC019879)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Conforme constou da decisão de ev. 131 em razão de acordo firmado entre as partes, eventuais custas ficaram a encargo da parte executada (evento 108, SENT1), beneficiária de Justiça Gratuita.
Como sabido, a gratuidade concedida às partes, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, abrange: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS - REGISTRO DE PENHORA - CPC, ART. 98, INC. IX - ISENÇÃO
Segundo o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça concedida àquele com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, abrange também os emolumentos devidos a notários e registradores em função da execução de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - REFORMA DO DECISUM
1 "'A apresentação de embargos à execução não importa, por si, a suspensão da execução, que, para tanto, depende do requerimento do executado, da garantia do juízo e da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente' (Agravo de Instrumento n. 4000723-78.2018.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 3-7-2018)" (AI n. 5019813-84.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
2 Reconhecida a inobservância dos mencionados pressupostos em decisão proferida nos embargos à execução conexos, não se vislumbra motivo para a suspensão da demanda executiva.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045332-56.2023.8.24.0000, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. 19-09-2023).
Nesse sentido, considerando que o benefício abrange os emolumentos devidos a notários e registradores em função da necessidade de baixa das penhoras determinadas nos autos, intime-se o 1ª Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, via sistema Eproc, a fim de que proceda ao cancelamento definitivo do referido ônus sobre a matrícula nº 40.402 (ev. 126), sem a cobrança de quaisquer emolumentos/taxas da parte interessada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.