Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302538-89.2016.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
Em que pese o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação, a providência almejada é altamente gravosa e, no entendimento deste Juízo, irrazoável e desproporcional, por restringir em demasia os direitos de locomoção do devedor, sem que haja, em contrapartida, grau suficiente de certeza de que tal fato levará ao adimplemento.
Ainda, o STJ estabeleceu no REsp n. 1.788.950/MT como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustrar a execução. Eis a ementa da decisão:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - grifou-se.
No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando, sendo ônus do credor comprovar tal hipótese.
Nesse sentido, do e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, ATÉ QUE SEJAM OFERECIDOS BENS SUFICIENTES À PENHORA OU DEPOSITADO EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS QUE POSSA INDICAR À PENHORA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO SINAIS DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ATÉ MESMO CONTRAPRODUCENTE À FINALIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038553-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens dolosamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação.
Da suspensão do processo
Diante da não localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando ciente o exequente que a suspensão ocorre por uma única vez, no prazo máximo sobredito.
Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, com a observação do termo inicial da prescrição intercorrente disposto na legislação processual:
Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Considerando que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, esta prescrever-se-á em 3 ANOS, por se tratar de execução de nota promissória.
Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado.
Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).