Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000602-56.2021.8.24.0023/SC
APELANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153)
ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
APELANTE: R.G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084)
APELADO: GELSON ANTONIO SEGHETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
ADVOGADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA (OAB SC050687)
ADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE FERNANDO DO CARMO e R.G COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da CF/88; e 370, parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem, e indeferimento da produção de prova oral, sem esclarecer por que tal prova seria dispensável.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 993 e 996 do CC; e 485, VI, do CPC, no que concerne à tese de que não é possível admitir a dissolução judicial da sociedade em conta de participação (SCP) como se se tratasse de uma sociedade personificada (nos moldes de uma sociedade limitada ou anônima, passível de extinção formal por sentença, com liquidação direta e apuração de haveres), uma vez que a SCP, por não possuir personalidade jurídica nem patrimônio próprio, não pode ser objeto de ação de dissolução de sociedade, sendo cabível, exclusivamente, a ação de prestação de contas como meio adequado para liquidação de sua relação jurídica interna.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, sem que o Juízo tenha justificado por que a prova testemunhal foi indeferida.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1):
O apelante sustenta a ocorrência de nulidade, em razão do julgamento antecipado, pois pretendia a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações.
Sem razão, contudo.
Como é cediço, nos termos do art. 370 e art. 371, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao julgador, de acordo com o seu convencimento motivado, o exame da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Além disso, cabe a ele julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória, como se infere do art. 355, I, do CPC.
Desse modo, o fato de o magistrado ter formado seu convencimento com base nos elementos já constantes nos autos não implica em cerceamento de defesa, ainda mais quando a prova pretendida não é apta a infirmar o que foi decidido.39/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018). (grifou-se).
Ademais, a Câmara apresentou o fundamento da dispensabilidade da almejada prova:
Cumpre acrescentar que, existindo controvérsia sobre a relação jurídica, é impossível a sua comprovação apenas pela prova testemunhal, mormente quando nos autos não se constata nenhum início de prova documental acerca da existência de contrato verbal quanto à distribuição dos lucros. (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Ainda, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF/88), dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, visto que, conforme assinalado pelo órgão julgador, "não há interesse recursal quanto à alegação que o procedimento correto para a liquidação da sociedade em conta de participação é a ação de prestação de contas." E mais (evento 27, RELVOTO1):
Como se observa, a sentença já reconheceu que "Dissolvida a SCP, impende assentar que a fase de liquidação, por força da parte final do já mencionado caput do artigo 996 do Código Civil, reger-se-á pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual."
Ora, "o interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade-utilidade, logo, cabe ao autor demonstrar que na utilidade prestação jurisdicional que busca obter com a movimentação da máquina jurisdicional, bem como a necessidade da tutela reivindicada e sua adequação" (STJ, REsp n. 2011879, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, j. em 4-10-2023).
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se.