BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
GUILHERME SANTOS GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
DANIEL BROERING HARGER
OAB/SC 29086·CPF·Representa: Autor
DANIEL BROERING HARGER
OAB/SC 029086·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 008927·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2026, 17:30
Documento (Certidão)
20/02/2026, 08:32
Documento (Informações)
19/02/2026, 18:48
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 13:56
Documento (Informações)
12/02/2026, 17:05
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 18:16
Trânsito em julgado
09/02/2026, 18:15
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:58
Petição
22/01/2026, 11:41
Publicação
16/12/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0308880-94.2018.8.24.0045/SC AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: GUILHERME SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): Daniel Broering Harger (OAB SC029086)
SENTENÇA
Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Todavia, em razão de eventual deferimento pretérito dos benefícios da justiça gratuita, caberá à outra parte o pagamento de 50%, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 20/2009. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0308880-94.2018.8.24.0045/SC AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: GUILHERME SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): Daniel Broering Harger (OAB SC029086)
SENTENÇA
Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Todavia, em razão de eventual deferimento pretérito dos benefícios da justiça gratuita, caberá à outra parte o pagamento de 50%, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 20/2009. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 15:35
Expedida/certificada
12/12/2025, 15:35
Homologação de Transação
12/12/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:02
Petição
11/12/2025, 09:02
Baixa Definitiva
01/10/2025, 12:48
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:55
Custas
29/09/2025, 22:55
Custas
29/09/2025, 22:55
Custas
29/09/2025, 22:54
Movimentação processual
29/09/2025, 22:54
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 12:33
Expedida/Certificada
25/09/2025, 12:20
Expedida/Certificada
25/09/2025, 12:20
Documento (Informações)
23/09/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:22
Trânsito em julgado
22/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:16
Publicação
29/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0308880-94.2018.8.24.0045/SC
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: GUILHERME SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): Daniel Broering Harger (OAB SC029086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte ré comprovam sua hipossuficiência financeira, de modo que viável o deferimento do benefício em seu favor.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Diante disso, as condenações referentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos para a parte embargante.
Considerando que a sentença foi cassada apenas em relação ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, os demais termos da sentença de evento n. 172 devem ser mantidos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.
28/08/2025, 00:00
Petição
27/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:06
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:06
Gratuidade da Justiça
27/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:00
Petição
21/05/2025, 10:35
Confirmada
05/05/2025, 00:44
Expedida/certificada
02/05/2025, 16:00
Mero expediente
02/05/2025, 16:00
Petição
13/02/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 02:21
Petição
11/02/2025, 21:58
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:38
Outras Decisões
10/12/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:13
Movimentação processual
29/11/2024, 12:13
Petição
26/11/2024, 13:11
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Custas
22/11/2024, 18:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:27
Confirmada
15/11/2024, 00:43
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 06:55
Expedida/certificada
14/11/2024, 06:55
Ato ordinatório
14/11/2024, 06:54
Movimentação processual
13/11/2024, 09:41
Expedida/Certificada
13/11/2024, 09:41
Recebimento
13/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: PENTA UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE rejeição dos embargos monitórios. decisum que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A FIM DE DEMONSTRAR, DE FORMA INDUVIDOSA, A SUA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE REVELA IMPOSITIVA. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ao APELANTE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS ADICIONAIS. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença prolatada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte ré a complementação da documentação apresentada para comprovar a sua vulnerabilidade financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUILHERME SANTOS GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BROERING HARGER (OAB SC029086)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
INTERESSADO: PENTA UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0308880-94.2018.8.24.0045/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:05
Confirmada
03/07/2024, 08:25
Expedida/certificada
02/07/2024, 14:38
Expedida/Certificada
16/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:22
Confirmada
27/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:04
Confirmada
20/05/2024, 08:33
Expedida/certificada
17/05/2024, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 12:45
Petição
16/05/2024, 10:25
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Confirmada
30/04/2024, 13:01
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:20
Improcedência
29/04/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 12:41
Petição
17/08/2023, 11:10
Documento (Informações)
11/08/2023, 09:05
Petição
07/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:24
Confirmada
26/06/2023, 09:29
Expedida/certificada
23/06/2023, 15:50
Petição
29/05/2023, 11:09
Confirmada
23/05/2023, 08:37
Documento (Certidão)
22/05/2023, 21:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:58
Documento (Mandado)
11/05/2023, 20:18
Petição
24/04/2023, 10:42
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:10
Mandado
27/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 17:07
Petição
16/03/2023, 14:03
Documento (Informações)
16/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:23
Confirmada
27/02/2023, 09:09
Expedida/certificada
24/02/2023, 18:59
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:59
Petição
03/02/2023, 15:14
Petição
20/01/2023, 17:04
Petição
20/01/2023, 16:47
Confirmada
26/12/2022, 23:59
Confirmada
19/12/2022, 08:56
Expedida/certificada
16/12/2022, 10:38
Sem descrição
16/12/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:58
Decurso de Prazo
16/10/2022, 01:17
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:47
Petição
05/08/2022, 18:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:06
Petição
28/07/2022, 18:10
Confirmada
04/05/2022, 08:15
Expedida/certificada
04/05/2022, 07:37
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:37
Petição
22/04/2022, 15:19
Petição
30/03/2022, 14:45
Confirmada
29/03/2022, 08:17
Expedida/certificada
28/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)