Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0500618-38.2012.8.24.0028/SC
APELANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: VOLTRONICA MECANICA ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
APELADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Exmo. Ministro Humberto Martins no Agravo em Recurso Especial n. 2.873.462/SC (evento 121, DESPADEC36), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1378/STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 102, AGR_DEC_DEN_RESP1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0500618-38.2012.8.24.0028/SC
APELANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: VOLTRONICA MECANICA ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
APELADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Exmo. Ministro Humberto Martins no Agravo em Recurso Especial n. 2.873.462/SC (evento 121, DESPADEC36), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1378/STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 102, AGR_DEC_DEN_RESP1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:17
Outras Decisões
21/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:40
Reativação
20/10/2025, 07:40
Recebimento
17/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378): I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 2.582-2.583 e 2.599-2.600 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Agravo interno de fls. 2.603-2.612 prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
INGRID PEREIRA ALBUQUERQUE CAVALCANTI PINTO - SC060821
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
EMBARGADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
EMBARGADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão monocrática restou eivada em evidente contradição com a realidade dos autos ou mesmo em erro material, pois, ao contrário do alegado na supracitada decisão monocrática, o embargante indicou sim em sua peça de recurso especial o dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico e os dispositivos violado [...] (fl. 2587) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ (capitalização de juros), súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
EMBARGADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
EMBARGADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (capitalização de juros), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Petição
08/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873462/SC (2025/0072499-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: VOLTRONICA MECÂNICA ELÉTRICA LTDA
AGRAVADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: BÁRBARA EDRIANI PAVEI - SC024490
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 08:05
Petição
28/02/2025, 17:19
Petição
28/02/2025, 14:56
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:08
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:08
Expedida/certificada
13/02/2025, 10:08
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:24
Petição
11/02/2025, 16:58
Petição
14/01/2025, 09:46
Petição
08/01/2025, 14:26
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:56
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:56
Petição
16/12/2024, 18:38
Petição
02/12/2024, 20:08
Confirmada
25/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/11/2024, 09:35
Expedida/certificada
15/11/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 19:28
Petição
11/11/2024, 19:10
Petição
22/10/2024, 20:05
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2024, 15:07
Não-Provimento
08/10/2024, 14:29
Petição
07/10/2024, 16:28
Petição
07/10/2024, 16:28
Petição
07/10/2024, 15:03
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: VOLTRONICA MECANICA ELETRICA LTDA - ME ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
APELADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500618-38.2012.8.24.0028/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
20/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2024, 17:41
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:39
Reativação
19/09/2024, 10:57
Expedida/certificada
19/09/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/07/2024, 09:24
Petição
08/07/2024, 17:41
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2024, 15:05
Expedida/certificada
07/06/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:00
Petição
04/06/2024, 22:03
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:29
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 15:45
Reativação
05/04/2024, 16:46
Baixa Definitiva
10/02/2022, 13:38
Trânsito em julgado
10/02/2022, 13:34
Decurso de Prazo
10/02/2022, 01:02
Petição
01/02/2022, 09:33
Confirmada
25/12/2021, 23:59
Confirmada
16/12/2021, 06:25
Expedida/certificada
15/12/2021, 18:47
Expedida/certificada
15/12/2021, 18:47
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:34
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/12/2021, 17:34
Provimento em Parte
07/12/2021, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
APELADO: VOLTRONICA MECANICA ELETRICA LTDA - ME ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)
APELADO: HERCILIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2021. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de dezembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0500618-38.2012.8.24.0028/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN