Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043150-23.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC contra ADENILSON IUNKES, em que o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, consigno que a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse da gratuidade (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
Adiante, sabe-se que a objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Por sua vez, o curador especial de fato tem a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como previsto no art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, já que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Dito isso, da análise da inicial e do trâmite dos autos até o presente momento não verifico quaisquer nulidades materiais ou processuais que possam ser reconhecidas. Especificamente no que toca à citação por edital, verifica-se que foram cumpridas todas as exigências legais previstas na legislação processual civil para realização da citação editalícia, conforme o § 3º do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram abertos e plenamente satisfeitos por meio de curadoria especial extremamente qualificada, de modo que a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução é a medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.