Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2933865/SC (2025/0170603-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALOREM SECURITIZADORA DE CREDITO S.A
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ - RS043259
THANIA CHAGAS DOS REIS - MS014839
CAIO CÉSAR ALVARES LORO NETTO - SP332127
AGRAVADO: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA
AGRAVADO: ANGELO ROBERTO PEREIRA
AGRAVADO: JORGE PEREIRA
AGRAVADO: KARIN SCHOSSLAND PEREIRA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S. A. contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 1240-1241), que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente todos os óbices sumularmente invocados, porquanto a controvérsia não demanda reexame fático nem interpretação contratual, mas mera revaloração jurídica dos elementos dos autos, uma vez que as instâncias de origem equivocadamente equipararam sua atuação como securitizadora de direitos creditórios a operações de factoring, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. (e-STJ, fls. 1261-1267) É o relatório. Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1240-1241. Passa-se então a tratar do agravo em recurso especial interposto por VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S. A., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBLIDADE. ARGUIDA RELAÇÃO NEGOCIAL DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NUANCES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A CARACTERIZAÇÃO DE TÍPICO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NEGÓCIO JURÍDICO QUE TRANSFERE O RISCO DO INADIMPLEMENTO DAS OPERAÇÕES À EMPRESA FACTORING. SUSTENTADA A TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. AFASTAMENTO. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE FATURIZADA, SOB PENA DE DESNATURAR O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE PARTES. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (e-STJ, fls. 992) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1044-1046). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise dos termos de operação e à liberdade de contratação, bem como criação de requisito não previsto em lei (AGE e escritura de debêntures), reclamando a anulação do acórdão dos embargos para suprimento das omissões. (ii) arts. 783 e 784, III, do CPC, porque teria sido indevidamente ampliado o rol de requisitos do título executivo extrajudicial ao exigir ata/AGE e escritura registrada na Junta Comercial, embora a execução estaria instruída com contrato e termos assinados pelas partes e por duas testemunhas. (iii) arts. 914 e 917 do CPC, uma vez que a exceção de pré-executividade teria sido utilizada para matérias que demandariam dilação probatória (natureza da operação e validade de cláusulas), o que violaria o regime legal que reserva tais defesas aos embargos à execução. (iv) arts. 296, 421 e 421-A do CC, pois a cláusula de coobrigação/recompra teria sido válida por força da autonomia privada e da alocação de riscos pactuada, sendo que o art. 296 permitiria responsabilidade pela solvência quando estipulada, e os arts. 421 e 421-A resguardariam a presunção de simetria e a intervenção mínima. (v) arts. 18 e 19 da Lei 14.430/2022, porque teria sido negada vigência ao marco legal das securitizadoras ao tratar a operação como factoring apesar de termos de cessão de crédito e de emissão de debêntures encartados, sendo a emissão de valores mobiliários e a captação junto a investidores elemento caracterizador da securitização. (vi) alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, sustentando que haveria precedentes que reconheceriam o direito de securitizadoras de executar crédito estampado em contrato de cessão quando atendidos os requisitos do art. 784, III, do CPC e validada a coobrigação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1156-1176). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Pois bem, a alegação de omissão formulada pelo recorrente não merece prosperar. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a comentar cada dispositivo legal citado. A prestação jurisdicional é considerada plena desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, manifestando-se sobre os argumentos capazes de determinar a conclusão adotada, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Seguem precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Neste caso, o acórdão recorrido, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, apresentou uma razão clara, lógica e suficiente para a sua conclusão. O tribunal de origem apontou expressamente que a ausência de prova da emissão de valores mobiliários descaracteriza a alegada securitização de ativos, conforme se observa: “Ressalta-se, ainda, que não há qualquer omissão no que toca aos termo da avença, os quais evidenciam, sem sombra de dúvida, a ocorrência de negócio envolvendo fomento mercantil, especialmente porque não consta dos autos comprovação de que foram emitidos valores mobiliários relacionados aos termos de securitização que instruem a inicial (OUT14 a OUT56). Além do que, a parte exequente não apresentou AGE autorizando a emissão de valores mobiliários e escritura de emissão de debêntures, ambas registradas na Junta Comercial. Logo, a prova dos autos não indica a realização de negócio envolvendo securitização. Ao revés, é nítida a ocorrência de fomento mercantil, que inviabiliza o reconhecimento da legalidade da cláusula de recompra pelo simples fato de insolvência do credor.” (e-STJ, fls. 1044-1045) Diante desse cenário fático, a operação foi corretamente enquadrada como contrato de fomento mercantil. A tese de violação aos requisitos do título executivo, previstos nos artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, também deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da exequibilidade de um título não se limita aos seus aspectos formais. Essa aferição alcança a própria exigibilidade da obrigação material subjacente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2. A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4. Agravos internos prejudicados.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) A propósito, é rotineira a prática desta Corte de declarar a nulidade de execuções baseadas em confissões de dívida ou outros títulos quando sua origem revela uma obrigação inexigível. Isso ocorre, por exemplo, na hipótese de cobrança decorrente de cláusula de recompra nula em contrato de fomento mercantil. A exigência de provas da securitização não consistiu em um novo requisito para o título executivo, mas sim em um critério legítimo para aferir a validade da própria obrigação que ele representa. A alegação de violação aos artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a tese do recorrente parte de uma premissa fática equivocada. Conforme se extrai dos autos originais, a defesa do executado se deu por meio do ajuizamento de embargos à execução, e não pela apresentação de exceção de pré-executividade. Os embargos à execução são o meio processual idôneo para o desenvolvimento de discussões amplas que demandam a análise e a produção de provas. Como a insurgência do recorrente se baseia em uma situação processual inexistente na realidade deste feito, este ponto do recurso carece de interesse de agir. Logo, não pode ser conhecido. No tocante à autonomia privada e à validade da coobrigação, com base nos artigos 296, 421 e 421-A do Código Civil, a insurgência também não prospera. Para a correta qualificação do contrato de fomento mercantil, o risco de insolvência dos devedores dos títulos é elemento essencial da própria natureza do negócio. A previsão de cláusula de recompra pelo mero inadimplemento dos sacados é nula, pois desnatura a essência dessa modalidade contratual. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A liberdade contratual assegurada pela legislação civil não possui caráter absoluto. As partes não podem utilizar a autonomia da vontade para criar uma operação de desconto bancário, que é privativa de instituições financeiras, sob a roupagem jurídica de fomento mercantil. Outrossim, o tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos documentais trazidos aos autos, tratar-se de contrato de fomento mercantil e não de operação de securitização. Para o Superior Tribunal de Justiça modificar essa conclusão e acolher a tese do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes do processo. Essa providência é expressamente vedada pelo teor da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi verificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) A tese de violação ao marco legal das securitizadoras, estabelecido pela Lei 14.430/2022, deve ser rejeitada de igual modo com base na Súmula 7 deste Tribunal. O acórdão recorrido não negou vigência aos dispositivos da referida lei. O colegiado estadual apenas concluiu que, com base nas provas produzidas, os fatos narrados não se amoldavam à hipótese normativa da securitização, conforme se infere: “No presente caso, é evidente que os títulos negociados não se enquadram na definição de securitização, porquanto não há qualquer indício da emissão de títulos ou valores mobiliários para negociação em mercado, requisitos necessários para a sua configuração. Há a caracterização, por outro lado, de contrato de fomento mercantil, o qual envolve a compra de títulos de crédito com deságio para cobrança direta dos sacados.” (e-STJ, fl. 987) A própria lei invocada pelo recorrente define a operação de securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de valores mobiliários perante investidores. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não encontrou nenhuma prova de que tal emissão tenha ocorrido no caso concreto. O recorrente busca, em verdade, uma reanálise do conjunto probatório para requalificar a relação contratual, o que se mostra inviável na via do recurso especial. Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu. 3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho. 6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono vencedor para 13% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO