Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0306013-68.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: FABIO ADRIANO DE MORAES
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos foram julgados na segunda instância.
Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 12:21
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:21
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:21
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:20
Recebimento
30/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212284/SC (2025/0162500-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
RECORRIDO: FABIO ADRIANO DE MORAES
ADVOGADOS: PALOMA APARECIDA MARTINS DA SILVA - RJ218145
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - RJ229518
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão assim ementado (fl. 596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO BANCO DO BRASIL EM CONTRARRAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL. PREJUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICÁRIO. FILHO ÚNICO DO SEGURADO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.829 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL. EIVA RECHAÇADA. SEGURO FORMALIZADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ADEMAIS, BANCO QUE ALÉM DE FIGURAR COMO ESTIPULANTE, OSTENTA A CONDIÇÃO DE PRIMEIRO BENEFICÁRIO NA APÓLICE. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ACOLHIMENTO. APÓLICES CANCELADAS DE FORMA UNILATERAL. SEGUROS CONTRATADOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REALIZOU OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE E CANCELOU AUTOMATICAMENTE O CONTRATO SEM OPORTUNIZAR AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO QUE É IMPRESCINDÍVEL. OBSERVÂNCIA AO ART. 51, INCISO XI, DO CDC E A SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CAPITAL SEGURADO DESTINADO, PRIMEIRAMENTE, AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER, QUE DEVERÁ SER PAGO AO BENEFICIÁRIO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. REQUERIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA A SÚMULA 29 DO TJSC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O EFETIVO ABALO ANÍMICO VIVENCIADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 640): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA A OCORRÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÚNICO CONSECTÁRIO LEGAL. MÁCULA EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO INPC A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA COBERTURA, NOS MOLDES DA SÚMULA 632 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGORAR A LEI N. 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, IV, 1.022, 1.025, do Código de Processo Civil; ao art. 406, § 1º, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a taxa Selic. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os valores referentes à apuração do saldo devedor em ação de cobrança de indenização securitária deveriam ser corrigidos pelo INPC, e a partir de 30.8.2024 (data de início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), haveria a incidência apenas da taxa Selic, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita (e-STJ, fls. 638/639): In casu, a parte ré foi condenada nos exatos termos (evento 27, RELVOTO1): [...] considerando que a parte requerida não comprovou que o segurado teve ciência do cancelamento da apólice, tampouco que foi notificado/interpelado para purgar a mora, ou que tomou ciência da inadimplência, já que a correspondência enviada sequer foi recebida (evento 14 docs. 32-33), fica evidente que o cancelamento unilateral da apólice por inadimplemento foi irregular e abusivo. Assim, tenho que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe, devendo os apelados serem condenados ao pagamento das indenizações securitárias previstas na Apólice "BB Seguro Vida Agricultura Familiar n. 004680292, com capital segurado R$ 4.436,92" e na apólice "Seguro Ouro Vida Garantia - Ramo Prestamista n. 4716137, com capital segurado de R$ 4.000,00" (evento 1, DOC7). A indenização do seguro prestamista deve ser direcionado ao pagamento do saldo devedor da cédula rural pignoratícia n. 40/03820-3, sendo repassado ao "Banco do Brasil S.A. e/ou suas subsidiárias, até o valor do saldo devedor em qualquer linha de crédito ou financiamento, bem como cheque especial ou arrendamento mercantil", conforme consignado na proposta de adesão (evento 1, DOC7 p. 5), remanescendo quantum indenizatório, deverá ser repassado ao apelante, herdeiro do segurado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: (...) A apuração dos valores deve ser realizada na fase do cumprimento de sentença. Sobre o montante devido deve incidir correção monetária, pelo INPC, a contar da contratação da cobertura, conforme normatiza a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". E os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a contar da citação. No mesmo sentido: (...) Assim sendo, acolho o pedido do apelante para reformar a sentença no ponto. Contudo, o presente acórdão foi julgado no dia 10-10-2024, quando já estava em vigor a Lei n. 14.905/2024. Assim sendo, a pretensão do embargante deve ser parcialmente acolhido, para que a quantia a ser paga ao autor seja corrigido pelo INPC, a contar da contratação da cobertura, conforme normatiza a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". E os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a contar da citação. Contudo, a partir de 30-08-2024 (data de início da produção dos efeitos da Lei n.14.905/2024, consoante art. 5º, II), deve incidir apenas a SELIC, já englobando os juros de mora e a correção monetária. Isso porque, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.112.746/DF, " os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente ". Por essa razão, a nova lei que altera o regime dos consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, respeitando o princípio do tempus regit actum. No mesmo sentido: (...) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para sanar a mácula referente aos consectários legais, promovendo a devida alteração do julgado embargado. Nesse ponto, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, vedada a cumulação daquela taxa com outro índice de correção monetária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212284/SC (2025/0162500-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
RECORRIDO: FABIO ADRIANO DE MORAES
ADVOGADOS: PALOMA APARECIDA MARTINS DA SILVA - RJ218145
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - RJ229518
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO ADRIANO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306013-68.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO ADRIANO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306013-68.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES