Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00595133520108240023/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN LUIZ FERREIRA (OAB SC017418)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 09/06/2026 - RECURSO ESPECIAL
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:26
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 14:06
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:02
Petição
09/06/2026, 19:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 14:39
Expedida/Certificada
02/06/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:44
Publicação
19/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00595133520108240023/SC) RELATOR: VITORALDO BRIDI
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN LUIZ FERREIRA (OAB SC017418)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 108 - 14/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 107 - 14/05/2026 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00595133520108240023/SC) RELATOR: VITORALDO BRIDI
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN LUIZ FERREIRA (OAB SC017418)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 108 - 14/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 107 - 14/05/2026 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:02
Expedida/certificada
15/05/2026, 11:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/05/2026, 17:07
Documento (Acórdão)
14/05/2026, 17:07
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
14/05/2026, 16:05
Petição
11/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/04/2026 A 24/04/2026
APELAÇÃO Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN LUIZ FERREIRA (OAB SC017418)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
RETIRADO DE PAUTA.
07/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de maio de 2026, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 24)
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 24 de abril de 2026.
Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Presidente
27/04/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 18:42
Expedida/Certificada
24/04/2026, 17:52
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:16
Publicação
08/04/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de julgamento dos autos em sessão presencial e determino a sua retirada de pauta de sessão virtual, nos termos do artigo 142-M do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
1. Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver: I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica; II – pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral; ou III – destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores.
07/04/2026, 00:00
Petição
06/04/2026, 17:08
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:34
Retirada
06/04/2026, 16:34
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 16:23
Retificação de movimento
06/04/2026, 07:40
Petição
02/04/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 24 de abril de 2026, sexta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 118)
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Presidente
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 18:12
Expedida/certificada
27/03/2026, 18:11
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:20
Petição
23/03/2026, 17:18
Publicação
16/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BV S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO, PELA RECORRENTE, DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO DA RECORRIDA POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. NEGOCIAÇÃO OCORRIDA NO CONTEXTO DE FRAUDE, RESULTANDO EM PERDA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DIRECIONAMENTO CORRETAMENTE REGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA NOS AUTOS. FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS SEM PROVA DA ANUÊNCIA PELA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA EXIGÊNCIA OU RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA. CONDUTA QUE CONTRIBUIU PARA A FRAUDE E PREJUÍZO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO TJSC. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA PARA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM PELA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.905/2024. REFORMA NO PONTO.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 498, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o E. TJSC violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afinal, manteve a condenação da Recorrente, omitindo-se em relação a pontos fundamentais expressamente suscitados, a saber: incongruência de suas conclusões com as provas constantes dos autos e ausência de óbice legal para a capitalização mensal de juros".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação indevida da responsabilidade objetiva. Sustenta que "A responsabilidade objetiva do banco não deve ser aplicada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, não havendo falha no serviço prestado pela instituição financeira. Essa é a situação dos autos, na qual está incontroverso que o dano experimentado pela Recorrida somente ocorreu por culpa dela que “liberou” o seu veículo para que um estranho o negociasse no mercado".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 884 e 945 do Código Civil, em relação à culpa concorrente da parte autora, ao argumento de que "o Tribunal de origem deveria ter analisado a influência direta da conduta da Recorrida no prejuízo sofrido, pois a entrega voluntária do veículo a um desconhecido constitui um fator essencial na determinação da responsabilidade e do quantum indenizatório. Ainda, é necessário enfatizar que a análise da culpa concorrente está diretamente ligada à tese central da defesa, que sempre contestou o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido, argumentando que o dano decorreu não apenas de eventual falha do Banco, mas também da conduta imprudente da própria autora".
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação da Taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "ao entender pela inaplicabilidade da SELIC antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o Tribunal local violou frontalmente o disposto no art. 406 do Código Civil, artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 39, §4º da Lei 9.250/1995, bem como o entendimento consolidado nessa C. Corte Superior, no sentido de que o indexador que deve ser observado, na aplicação dos juros de mora, é a Taxa SELIC".
Após a admissão do recurso, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação do Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira, no Recurso Especial n. 2.208.924/SC, os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a matéria referente ao Tema 1368/STJ.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à quarta controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
Quanto ao pleito recursal de alteração dos juros de mora para a Taxa Selic, observa-se que o índice foi fixado à decisão nos seguintes termos (evento 224, SENT1):
[...] Destarte, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade da ré para acolher o pedido de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso ambas deverão contar da data do contrato de arrendamento mercantil, em 02/12/2008.
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso ambas deverão contar da data da celebração do contrato de arrendamento mercantil, em 02/12/2008 (71.94). [...]
A aplicação em 1% ao mês, contados desde a data do efetivo prejuízo, está em conformidade com os critérios consolidados na jurisprudência catarinense até a vigência da Lei n. 14.905/2024. A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. […]. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUE EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). […]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019044-18.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024 - grifo nosso)
Contudo, a partir de 30-08-2024 (data de início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, consoante art. 5º, inciso II), deve incidir apenas a SELIC, já englobando os juros de mora e a correção monetária, conforme previsto à nova redação do art., in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Isso porque, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.112.746/DF, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". Por essa razão, a nova lei que altera o regime dos consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, respeitando o princípio do tempus regit actum.
Assim sendo, o recurso merece provimento parcial no ponto, tão somente para determinar a incidência do índice pretendido (Taxa Selic) a partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
13/03/2026, 00:00
Reativação
12/03/2026, 07:22
Expedida/certificada
12/03/2026, 07:22
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 11:28
Por Divergência de Entendimento com o STF
11/03/2026, 11:28
Petição
06/03/2026, 14:40
Petição
06/03/2026, 14:39
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
03/03/2026, 04:03
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:03
Publicação
25/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A)
ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no Recurso Especial n. 2208924/SC (evento 60, DESPADEC4), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Tema 1368/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 44, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema 1368/STJ.
Intimem-se.
24/09/2025, 00:00
Petição
23/09/2025, 14:52
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:40
Outras Decisões
23/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:40
Reativação
22/09/2025, 16:40
Recebimento
22/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208924/SC (2025/0137439-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: PRISCILA KEI SATO - SP159830
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
RECORRIDO: DANIELA BARTELLI
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" (Tema n. 1.368/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208924/SC (2025/0137439-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: PRISCILA KEI SATO - SP159830
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
RECORRIDO: DANIELA BARTELLI
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 14:39
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:07
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Petição
28/03/2025, 14:47
Expedida/certificada
27/03/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 09:59
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/03/2025, 18:09
Petição
24/03/2025, 10:08
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2025, 06:11
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 08:51
Devolvidos os autos
12/02/2025, 08:51
Petição
10/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:00
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Petição
16/12/2024, 11:48
Expedida/certificada
13/12/2024, 16:44
Expedida/certificada
13/12/2024, 16:44
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/12/2024, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
25/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2024, 15:01
Expedida/certificada
22/11/2024, 14:57
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:25
Petição
06/11/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:42
Petição
25/10/2024, 15:37
Petição
25/10/2024, 15:34
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 08:07
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/10/2024, 16:18
Documento (Acórdão)
10/10/2024, 16:18
Provimento em Parte
10/10/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)
APELADO: DANIELA BARTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0059513-35.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES