Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Liana Bardini Alves
AUTOR: IVAN ROGERIO HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 19/01/2026 - Custas Satisfeitas
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
AUTOR: IVAN ROGERIO HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
AUTOR: FRANCINE GOULART HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
RÉU: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO ISOPPO DA CUNHA (OAB SC072757)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca do retorno dos autos do 2º grau.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Liana Bardini Alves
AUTOR: IVAN ROGERIO HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 19/01/2026 - Custas Satisfeitas
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
AUTOR: IVAN ROGERIO HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
AUTOR: FRANCINE GOULART HEPP
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
RÉU: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO ISOPPO DA CUNHA (OAB SC072757)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos acerca do retorno dos autos do 2º grau.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:45
Custas
19/01/2026, 14:28
Custas
19/01/2026, 14:26
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:26
Expedida/certificada
19/01/2026, 13:45
Expedida/certificada
19/01/2026, 13:45
Expedida/certificada
19/01/2026, 13:44
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 11:24
Trânsito em julgado
16/01/2026, 11:19
Expedida/Certificada
11/12/2025, 10:46
Recebimento
11/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03116933720188240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO ISOPPO DA CUNHA (OAB SC072757)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 84 - 13/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 83 - 13/11/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
APELAÇÃO Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO ISOPPO DA CUNHA (OAB SC072757)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03116933720188240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 02/09/2025 - AGRAVO INTERNO
04/09/2025, 00:00
Petição
03/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 996/STJ (evento 56, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com amparo no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a precedente do Superior Tribunal de Justiça formado sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021).
A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, quando se tratar de decisório que nega seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade do aresto atacado com tese repetitiva fixada pelo STJ, não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC, porque, nestes casos, deve a parte interpor o agravo interno, de acordo com a previsão dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do mesmo Estatuto Processual.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)
2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-11-2023, grifei).
Salienta-se, por fim, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando interposto contra decisão em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos, não caracteriza usurpação de competência.
A propósito, destaca-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 20-06-2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita.
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03116933720188240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL WEYNE VARGAS (OAB RS085086)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
DESPACHO/DECISÃO
GENTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à novação do prazo de entrega do imóvel, pois o recorrido assinou um contrato de financiamento que estabeleceu novo prazo de 36 meses para a entrega do imóvel (art. 360, I, do Código Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, destaca-se que a matéria foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1729593/SP - Tema 996/STJ), tendo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos (Segunda Seção, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25-09-2019, DJe 27-9-2019 – grifou-se).
Na espécie, a Câmara, ao desconsiderar o prazo previsto no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 996/STJ, consoante se extrai do acórdão recorrido (evento 21, RELVOTO1):
E, ao contrário do que argumenta a ré/apelante, "a contratação de financiamento junto às instituições financeiras, ainda que em momento posterior à compra e venda do imóvel, não possui aptidão de novar a avença anterior, salvo hipóteses em que estiver bem desenhada a intenção das partes neste sentido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068190-81.2023.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-8-2024).
Nada obstante, o contrato celebrado perante a Caixa Econômica Federal (Evento 1, INF21-24, E-Proc 1G) representa mera ratificação do primeiro ajuste no "tocante ao financiamento bancário necessário para o pagamento de parte do imóvel, nos termos do art. 361 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0003296-90.2010.8.24.0113, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019).
Portanto, a ré Gentil Construções e Incorporações Ltda tinha no máximo até o final de junho/2018 para entregar os imóveis aos autores Ivan Rogério Hepp e Francine Goulart Hepp.
Contudo, conforme termo de recebimento das chaves, a unidade habitacional e sua vaga de garagem foram entregues apenas em 8-11-2018 – isto é, com pouco mais de 4 (quatro) meses de atraso em relação ao previsto prazo contratual (Evento 1, INF34, E-Proc 1G).
Logo, conforme asseverado pelo magistrado singular, "imperativo o reconhecimento da mora da parte ré a partir de 01/07/2018 até a data da entrega das chaves, em 08/11/2018" (Eventual 113, E-Proc 1G). (Grifou-se).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, inviabiliza a admissão do apelo especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41 (Tema 996/STJ).
Intimem-se.
13/06/2025, 00:00
Petição
02/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SULAMITA NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC072155B) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 4 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC (Pauta: 173) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
APELADO: IVAN ROGERIO HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549)
APELADO: FRANCINE GOULART HEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES