Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301756-90.2015.8.24.0069/SC AUTOR: KATIA GUIMARAES DE MELO
ADVOGADO(A): ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164)
ADVOGADO(A): NATIARA PATRICIO DOS SANTOS (OAB SC037756)
ADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro o pedido de Ev. 62, uma vez que as partes podem buscar solução de forma extrajudicial ou em ação própria, tendo em vista que a presente ação já possui sentença transitada em julgado. II. Sem pendências, arquive-se.
06/08/2025, 00:00
Petição
05/08/2025, 13:08
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:26
Comunicação eletrônica
01/05/2025, 15:45
Mero expediente
11/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Petição
16/12/2024, 14:36
Confirmada
16/12/2024, 14:36
Confirmada
16/12/2024, 01:01
Expedida/certificada
13/12/2024, 14:29
Expedida/certificada
13/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:29
Trânsito em julgado
13/12/2024, 14:29
Recebimento
12/11/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA GUIMARAES DE MELO ADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)
APELADO: ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB SP206805)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, remeto Acórdão/Ementa/Relatório/Voto/Ementa (Eventos 57-58, eproc) dos autos de Apelação 03017569020158240069 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da apelada ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: ACÓRDÃO (Evento 58, eproc)
80 - Apelação Nº 0301756-90.2015.8.24.0069/SC Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a base de incidência adotada na sentença; e c) determinar a publicação do acórdão no diário oficial, nos termos do artigo 346 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 58, eproc) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de protesto e declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há legitimidade passiva do banco endossante pelo ilícito cometido pela empresa ré; (ii) existe relação negocial entre a autora e a empresa ré; e (iii) o protesto configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de relação negocial entre as partes, com aceitação da mercadoria pela autora, não há falar em inexistência de débito ou indenização por danos morais. 4. A apelada não pode ser responsabilizada pela alegada má-fé do sócio que indicou os dados pessoais da apelante, quando ela mesma não agiu com a necessária cautela ao aceitar e receber a mercadoria sem oposição à emissão da nota em nome próprio. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2015.038036-8, de Balneário Camboriú, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2012.055010-0, de São José, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015. RELATÓRIO (Evento 58, eproc) KATIA GUIMARAES DE MELO interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de protesto e serasa e declaratória de inexistência de débito ajuizada contra ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Itaú Unibanco S.A. Ainda, quanto à ré Alfamec Comércio EPSA Ltda, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de R$ 4.000,00 para o procurador de cada réu a título de honorários advocatícios de sucumbência, o que faço com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Revogo tanto a medida liminar anteriormente deferida quanto o benefício da gratuidade da justiça antes concedido à autora. (evento 41, SENT64). Sustentou, em síntese: a) a legitimidade passiva do Itaú Unibanco para responder solidariamente, por ser endossante de duplicata emitida sem causa; b) a inexistência de relação negocial com a Alfamec, visto que a compra foi realizada por terceiros utilizando seus dados pessoais; c) que o protesto indevido configurou danos morais, cuja indenização requereu, bem como tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito; e d) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, revogados na sentença (evento 46, PET68). Contrarrazões no evento 49, PET72 e no evento 51, CONTRAZ74. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 25, ATOORD1), a apelante optou pelo recolhimento do preparo. É o relatório. VOTO (Evento 58, eproc) 1 – Admissibilidade Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, não há como conhecer do recurso, pois o preparo foi recolhido no evento 33, CUSTAS1. A propósito, nos termos da Súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto". No mais, o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 – Desconsideração das contrarrazões A recorrida ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA manteve-se inerte após sua intimação para regularizar a representação processual. Salienta-se que o envio de correspondência ao endereço cadastrado nos autos, mesmo retornando com a informação "mudou-se", faz presumir a intimação da parte que deixa de comunicar o juízo acerca da alteração do endereço, como in casu ocorreu. Assim, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil, suas contrarrazões deveriam ser desentranhadas, sendo que, em processos eletrônicos, a providência equivalente seria o cancelamento do evento respectivo, nos termos do artigo 35 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013. Ocorre que é tecnicamente impossível o cancelamento neste grau de jurisdição de evento lançado no sistema do primeiro grau e, assim, a fim de evitar a baixa dos autos em diligência somente para essa finalidade, a providência mais adequada, em atenção à celeridade e à efetividade, é a desconsideração das contrarrazões. Dessa forma, deve-se desconsiderar as contrarrazões do evento 49, PET72. 3 – Mérito 3.1 – (In)existência de relação jurídica A apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, insistindo que não pode ser responsabilizada pela compra realizada por terceiro utilizando-se dos dados pessoais dela. Razão não lhe assiste, adianta-se. A questão restou suficientemente esclarecida pela sentença, cujo excerto passa-se a transcrever (evento 41, SENT64): Os documentos apresentados pela ré dão conta de que efetivamente houve negociação envolvendo a requerente. Vislumbra-se que a transação comercial foi realizada através de correio eletrônico por Roger Guimarães de Melo, irmão da autora e seu sócio na empresa Guimarães Melo Prestadora de Serviços Ltda EPP (fl. 98). Indicou-se no e-mail o nome da requerente como responsável financeiro, sendo que o bem adquirido se destinava às atividades da organização empresarial e foi enviado diretamente à autora, que assinou o comprovante de recebimento e aceitou a entrega – não houve negativa ou devolução do bem. Destaca-se, no ponto, que a assinatura constante à fl. 59 é idêntica àquelas lançadas no instrumento de procuração de fl. 16, na carteira de trabalho de fl. 19 e no documento de identidade de fl. 91, o que torna clara o recebimento do "separador de água, areia e óleo" adquirido e a aceitação do negócio. É cristalina a correlação existente entre a adquirente, a organização empresarial beneficiada com a compra e o responsável pela indicação do devedor via correio eletrônico. Ademais, é clara também a aceitação do negócio pela ré, que não rejeitou a entrega mesmo asseverando não ter adquirido o produto. Não se exigia da ré, por outro lado, conduta diversa. Recebeu pedido diretamente de e-mail funcional do contratante e com indicação de sócia como responsável pela transação. Sendo assim, é certo que o negócio se concretizou, que a organização empresarial da autora se beneficiou e que se finalizou a transação com a aceitação do produto por quem indicado como responsável pela aquisição. Não seria razoável esperar-se o fornecimento gratuito de bens pela ré, que atua no mercado de consumo visando lucro. Logo, a dívida existe e devem ser observados os termos do negócio, Improcede, no ponto, o pedido inaugural. Acrescenta-se somente que a apelada não pode ser responsabilizada pela [alegada] má-fé do sócio que indicou os dados pessoais da apelante e não da sociedade empresária por ambos representada, quando ela mesma não agiu com a necessária cautela ao aportar o seu aceite e receber a mercadoria sem qualquer oposição à emissão da nota em nome próprio, sendo este o aspecto de maior relevância para a improcedência da ação em tela. Acerca do assunto, mutatis mutandis: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM MONITÓRIA. Embargos. Oposição de fato modificativo. Prova da entrega da mercadoria. Recibo de terceiro. Falta de autorização. Ajuizamento posterior à resposta de ação conexa. Declaratória de inexistência de débito c/c sustação e cancelamento de protesto. Cancelamento provisório de duas duplicatas virtuais. Exclusão do nome da promovente da Serasa. Tutela antecipada concedida mediante caução. Pedidos contestados. Instrução conjunta. Improcedente a demanda da embargante e seus embargos. Inconformismo em ambas. Contrato de empreitada global. Nota Fiscal emitida em nome da proprietária da obra. Responsabilidade pelo adimplemento. Atos notariais com base em documentos bancários. Irregularidade. Desconstituição dos protestos com base nestes. Dano moral. Inocorrência. Provimento parcial. Restou incontroverso que a apelada entregou mercadorias no endereço do imóvel pertencente à recorrente e que duas prestações de um total de três deixaram de ser satisfeitas. A solução recorrida não está a merecer reparo quando concluiu que a beneficiária da obra deixou de fazer prova da alegação do fato modificativo, ou seja, de ter celebrado contrato de empreitada global com a terceira pessoa que subscreveu o pedido da mercadoria e o correspondente recibo de entrega. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038036-8, de Balneário Camboriú, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATAS SEM ACEITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE DE QUE FOTOCÓPIAS DE NOTAS FISCAIS-FATURA AUTENTICADAS NÃO VALIDAM A EXECUÇÃO. PLEITO EXECUCIONAL INSTRUÍDO COM AS TRIPLICATAS SEM ACEITE INSTRUMENTO DE PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PEDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/68. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27.09.2012). ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. TESE DE QUE TRIPLICATA FOI ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE EMBARGADA. ÔNUS DA PROVA DAS EMBARGADAS NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. RAZÃO NÃO PROVIDA. "[...] a mais hodierna jurisprudência tem mitigado a exigência da assinatura do emitente na duplicata, quando é possível identificá-lo em outro documento carreado e uma vez comprovada a existência da relação jurídica entre as partes. Isso porque se a emissão de duplicata virtual é admitida em lei, e esta é facultativa quando da emissão de nota fiscal, consoante o artigo 2º, caput, da Lei nº 5.747/68, por consecução lógica, a aposição de assinatura do emitente como rege o inciso IX, do § 1º do artigo supra, constitui-se mero formalismo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086524-2, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 07.02.2012). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. VERBA PATRONAL ARBITRADA EM VALOR MÓDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O VALOR EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055010-0, de São José, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015). Afastada a principal alegação, de inexistência de relação jurídica e consequente ilícito no ato de protestar, prejudicada a análise das demais teses a ela diretamente vinculadas. 4 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...]8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos acima enunciados, os honorários fixados na origem devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, 5 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a base de incidência adotada na sentença; e c) determinar a publicação do acórdão no diário oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. EXTRATO DE ATA (Evento 57, eproc) Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA; E C) DETERMINAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CPC.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA GUIMARAES DE MELO ADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)
APELADO: ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB SP206805)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301756-90.2015.8.24.0069/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA GUIMARAES DE MELO
APELADO: ALFAMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EDITAL Fica intimado(a) o(a) procurador(a) José Luiz Ribas Junior (OAB/SP 206.805), para que proceda ao credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento no presente feito.
80 - Apelação Nº 0301756-90.2015.8.24.0069/SC