Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
AUTOR: MARIA LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK (OAB SC014429)
RÉU: FLORIANO RUDNIK
ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER WEBER (OAB PR022248)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: MICHAEL RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: JUCILENE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que promovam o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono (CPC, art. 485, III).
Inerte, intime-se pessoalmente, assinalando a possibilidade de extinção.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:10
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 07:15
Documento (Informações)
26/09/2025, 18:40
Publicação
10/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
RÉU: JUCILENE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno dos autos, ficam intimadas as partes para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
AUTOR: MARIA LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK (OAB SC014429)
RÉU: FLORIANO RUDNIK
ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER WEBER (OAB PR022248)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: MICHAEL RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: JUCILENE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que promovam o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono (CPC, art. 485, III).
Inerte, intime-se pessoalmente, assinalando a possibilidade de extinção.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:10
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 07:15
Documento (Informações)
26/09/2025, 18:40
Publicação
10/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
RÉU: JUCILENE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno dos autos, ficam intimadas as partes para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 15:44
Petição
04/09/2025, 15:02
Confirmada
04/09/2025, 15:02
Expedida/certificada
04/09/2025, 13:25
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:28
Publicação
11/07/2025, 02:49
Petição
10/07/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
AUTOR: MARIA LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK (OAB SC014429)
RÉU: FLORIANO RUDNIK
ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER WEBER (OAB PR022248)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: LAURA RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: MICHAEL RUDNIK
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
RÉU: JUCILENE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): NELTON ROMANO MARQUES (OAB PR025645)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno dos autos, ficam intimadas as partes para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:41
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:40
Trânsito em julgado
09/07/2025, 14:39
Expedida/Certificada
09/07/2025, 13:20
Recebimento
09/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC (originário: processo nº 03020298520178240041/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA LAURA RUDNIK (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK PAULINO (OAB SC014429)
APELADO: FLORIANO RUDNIK (RÉU)
ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER (OAB PR022248)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: MICHAEL RUDNIK (RÉU)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: JUCILENE PAULA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
APELADO: LAURA RUDNIK (RÉU)
ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 106 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 105 - 11/06/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LAURA RUDNIK (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK PAULINO (OAB SC014429)
APELADO: FLORIANO RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER (OAB PR022248) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: JOAO GREIN (RÉU)
APELADO: MICHAEL RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: DEISE MARA GREIN (RÉU)
APELADO: JUCILENE PAULA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
APELADO: LAURA RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC (Pauta: 369) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
23/05/2025, 00:00
Petição
26/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LAURA RUDNIK (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK PAULINO (OAB SC014429)
APELADO: FLORIANO RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER (OAB PR022248) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: JOAO GREIN (RÉU)
APELADO: MICHAEL RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: DEISE MARA GREIN (RÉU)
APELADO: JUCILENE PAULA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
APELADO: LAURA RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), Leone Carlos Martins Junior, remeto o Despacho (Evento 60, eproc) e o Acórdão/Ementa/Relatório/Voto/Extrato de Ata (Eventos 45-46, eproc) dos autos de Apelação 03020298520178240041 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da apelada DEISE MARA GREIN: DESPACHO (Evento 60, eproc) Após a prolação do acórdão (evento 46, ACOR2 e evento 46, RELVOTO1), a Dra. Thaisa Freitas dos Passos de Mello (OAB PR066689) manifestou-se, afirmando que "não representa as partes vinculados no processo, não possui instrumento de procuração, pelo que requer a sua exclusão de vinculo ao processo" (evento 57, PET1). Atualmente, a referida advogada figura no cadastro processual como advogada de JOAO GREIN e DEISE MARA GREIN. No entanto, de fato não foi localizada nos autos procuração por eles outorgada a qualquer advogado, sendo que, conforme consta na sentença, os réus foram intimados, mas não apresentaram defesa (evento 110, SENT1). Assim, considerando que os revéis não constituíram advogado até o momento, é necessária a publicação do acórdão no diário oficial para fiel cumprimento da regra contida no artigo 346 do CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.6. Recurso especial provido (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
80 - Apelação Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC
Ante o exposto, a) promova-se a exclusão cadastral da Dra. Thaisa Freitas dos Passos de Mello (OAB PR066689); b) publique-se o acórdão no diário oficial, nos termos do artigo 346 do CPC e, após, promova-se o regular andamento. ACÓRDÃO (Evento 46, eproc) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 46, eproc) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico simulado, por considerar prescrita a pretensão de anular venda de ascendente a descendente com simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo e o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, na vigência do CC/1916, é de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de abertura da sucessão na vigência do CC/2002, a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida. 4. No caso em análise, o ascendente alienante do imóvel ainda está vivo, de modo que o prazo decadencial sequer começou a fluir. 5. Julgamento imediato inviável no caso concreto, pois as partes requereram, na origem, a produção de prova oral que se mostra pertinente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; CC/2002, arts. 167, 169, 179 e 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 226.780/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 06.06.2002; STJ, REsp 999.921/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2011. RELATÓRIO (Evento 46, eproc) MARIA LAURA RUDNIK interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico simulado ajuizada em face de FLORIANO RUDNIK, JOAO GREIN, MICHAEL RUDNIK, DEISE MARA GREIN, JUCILENE PAULA SILVA e LAURA RUDNIK, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: A conclusão a que se chega, assim, é que o prazo quadrienal preconizado pela legislação civil anterior, consumou-se há tempo considerável. [...] Assim, o marco inicial para aferição da prescrição, no caso em tela, é o dia 02/10/1997, não se cogitando na aplicação da súmula 494 do STF, tampouco de eventual regra de transição relativa à atual legislação, de forma a acenar para eventual lapso bienal e eventuais hipóteses posteriores de suspensão, interrupção ou óbice ao início do prazo prescricional em tela (ou seja, inaplicável a exegese do art. 496 e 179 c/c art. 2.028 do Código Civil). Disso decorre a improcedência dos pedidos deduzidos pela parte requerente, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Dispositivo Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LAURA RUDNIK em face de FLORIANO RUDNIK, LAURA RUDNIK, MICHAEL RUDNIK, JUCILENE PAULA SILVA, JOÃO GREIN e DEISEMARA GREIN., de maneira que resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. (evento 110, SENT1). Sustentou, em síntese, que o termo inicial do prazo decadencial para a anulação de compra de venda simulada de ascendente para descente por interposta pessoal é a data da abertura da sucessão (evento 119, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 126, CONTRAZAP1 e evento 127, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO (Evento 46, eproc) 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 3, DESP7) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Venda simulada de ascendente para descendente por interposta pessoa – Termo inicial do prazo decadencial A apelante, filha de pai falecido, argumenta que não houve prescrição ou decadência da pretensa anulação da compra e venda simulada de um imóvel pertencente a seus avós para seus tios, por interposta pessoa, tendo em vista que, diferente do que decidiu o magistrado, o termo inicial para a contagem do prazo é a data da abertura da sucessão. Além disso, afirma que a simulação só se consumou na vigência do Código Civil de 2022, que trata este vício como causa de nulidade absoluta insuscetível à prescrição ou decadência. Razão lhe assiste. Sabe-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002)" (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Entretanto, se os negócios questionados foram celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916, quando a simulação era tratada como causa da anulabilidade e não como nulidade absoluta, o direito à anulação está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme estabelecia o artigo 178, § 9º, V, b, daquele Código. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. Precedente.7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002) (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Cabe também anotar que, não se desconhece que, especificamente em relação à pretensão de anular venda de ascendente para descendente com fundamento na ausência de consentimento dos demais descendentes, a Súmula n. 494 do STF, na vigência do CC/1916, estabelecia o seguinte: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152". A este respeito, tratando inclusive da questão de direito intertemporal em função da entrada em vigor do CC/02, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 668.858/PR, em que foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada".3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo 'prescricional' da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.610.087/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020). No Código Civil atual, de fato, o artigo 496 expressa que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" e, no artigo 179 dispõe que, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Estes prazos, todavia, referem-se aos casos de venda direta de ascendente a descendente. Quando de trata de pretensa anulação de venda de ascendente a descendente em função de simulação por interposta pessoa, o prazo é aquele decadencial, referente à simulação, contado a partir da abertura da sucessão. Esta é a já antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PRESCRIÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTAPESSOA. A venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante. Recurso especial não conhecido (REsp n. 226.780/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 2/9/2002, p. 182.) DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF.Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16),mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF.3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente.4. Recurso especial não provido (REsp n. 999.921/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011). Anote-se que o entendimento subsiste e vem sendo externado, inclusive, em decisões monocráticas: Na origem, os ora recorrentes ajuizaram ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda entre ascendente e descendente, a qual foi julgada improcedente.A sentença reconheceu a decadência na medida em que, embora o ato tenha se dado na vigência do revogado Código Civil, cujo prazo decadencial era de 4 (quatro) anos, havia transcorrido menos da metade do prazo quando da entrada em vigor do atual Diploma, que passou a tratar o prazo em questão como decadencial e o reduziu para dois anos, os quais já haviam transcorrido quando do oferecimento da demanda [...][...]Interposta apelação pelos ora recorrentes, o Tribunal de origem, por fundamento diverso, manteve o reconhecimento da decadência, por entender que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da celebração do negócio que se pretende anular [...][...][...] ao contrário do que decidiu o TJSC, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, "o prazo de prescrição para anular a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, flui pelo prazo de quatro anos, iniciado com abertura da sucessão do alienante" (REsp n. 171.637/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/1998, DJe 13/10/1998) (REsp n. 2.118.673, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/05/2024). Deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO A PLEITEAR AS ANULAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO DEMANDADO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PRAZO EXTINTIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO INVOCADO NA DEMANDA. ACOLHIMENTO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES A IRMÃO DOS DEMANDANTES POR INTERPOSTA PESSOA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE ABSOLUTA POR SIMULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONTRADIÇÃO SANADA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008211-96.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, rel. designado (a) Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECADÊNCIA. COMPRA E VENDA A TERCEIRO REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1916. SIMULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (DECADENCIAL) QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, INCISO V, LETRA "B"). TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ALIENANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO NÃO DECORRIDO NO CASO. DEMANDA AJUIZADA MENOS DE DOIS MESES DEPOIS DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300012-72.2014.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023). Neste caso, portanto, em que o ascendente alienante do imóvel encontra-se vivo, o prazo decadencial nem se iniciou. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DO PRAZO QUADRIENAL PREVISTO NO ART. 178, § 9º, V, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONTAGEM DO PRAZO, TODAVIA, QUE SOMENTE SE INICIA COM A ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. ENTENDIMENTO REITERADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GENITORA/VENDEDORA QUE AINDA ESTÁ VIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300277-47.2014.8.24.0053, de Quilombo, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020) (Sem destaque no original). Desta forma, só resta cassar a sentença. Anote-se que o julgamento imediato da causa na forma do artigo 1.013 do CPC é descabido neste caso, pois as partes requereram a produção de prova oral que, em casos como este, mostra-se pertinente. 3 – Honorários recursais Cassada a sentença, deixa de haver condenação na origem, o que afasta a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. 4 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. EXTRATO DE ATA (Evento 45, Eproc) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/10/2024, na sequência 103, disponibilizada no DJe de 23/09/2024. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LAURA RUDNIK (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE KOVALCZUK PAULINO (OAB SC014429)
APELADO: FLORIANO RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA REGINA BAUER (OAB PR022248) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: JOAO GREIN (RÉU) ADVOGADO(A): THAISA FREITAS DOS PASSOS (OAB PR066689)
APELADO: MICHAEL RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: DEISE MARA GREIN (RÉU) ADVOGADO(A): THAISA FREITAS DOS PASSOS (OAB PR066689)
APELADO: JUCILENE PAULA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
APELADO: LAURA RUDNIK (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
23/09/2024, 00:00
Petição
24/01/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LAURA RUDNIK (AUTOR) ADVOGADO: SIMONE KOVALCZUK PAULINO (OAB SC014429)
APELADO: FLORIANO RUDNIK (RÉU) ADVOGADO: TANIA REGINA BAUER (OAB PR022248) ADVOGADO: DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: JOAO GREIN (RÉU) ADVOGADO: THAISA FREITAS DOS PASSOS (OAB PR066689)
APELADO: MICHAEL RUDNIK (RÉU) ADVOGADO: DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801)
APELADO: DEISE MARA GREIN (RÉU) ADVOGADO: THAISA FREITAS DOS PASSOS (OAB PR066689)
APELADO: JUCILENE PAULA SILVA (RÉU) ADVOGADO: NELTON ROMANO MARQUES (OAB PR025645) ADVOGADO: THAISA FREITAS DOS PASSOS (OAB PR066689)
APELADO: LAURA RUDNIK (RÉU) ADVOGADO: DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB SC048801) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2021. Desembargador TULIO PINHEIRO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-K do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 12 de agosto de 2021, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0302029-85.2017.8.24.0041/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO