Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa realizado pelo MAURO ANDRE KUHN em face de MARCOS ROBERTO DA ROSA, proprietário da empresa M R C CONSTRUÇÕES LTDA. O Código de Processo Cível, em seu art. 133, assim regula acerca do referido pedido: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." Ademais, visto que trata-se de empresa Limitada com CNPJ ativo não é possível a simples desconsideração sem a efetiva demonstração dos requisitos previstos no Art. 50 do CC. Também é entendimento da jurisprudência acerca da necessidade de instauração de referido procedimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO FUNDADO EM FATOS E ELEMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO, COM A INCLUSÃO DE OUTRAS TRÊS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE De existência de confusão patrimonial COM RELAÇÃO A APENAS DUAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS MENCIONADAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, NA ORIGEM, DE INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017337-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios da empresa Torrazzo - Comércio e Exportação de Alimentos Ltda., que os torna, necessariamente, responsáveis pelos débitos desta, até o limite de suas quotas sociais (art. 1.052, CC), as quais poderão sofrer penhora (art. 655, VI, CPC), bem como sua participação, enquanto administradores, nos atos que importaram em abuso da personalidade jurídica das empresas cujos quadros societários integra, mostra-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a conseqüente responsabilização da mencionada empresa. 2. O Conselho da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n°. 283 (da IV Jornada de Direito Civil), entende que "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. As questões ventiladas na petição inicial deste agravo já foram apreciadas e decididas nos autos nº 5002472-45.2017.4.04.7015 (embargos opostos pela ora agravante à Execução Fiscal nº 5000684-40.2010.4.04.7015/PR), com sentença confirmada por este Colegiado e transitada em julgado em 07-01-2020, de modo que vedada a rediscussão da matéria. (TRF4, AG 5037159-44.2017.4.04.0000, Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021) Desta forma, intime-se o autor ao cumprimento do disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo instaurar o incidente, com os respectivos fundamentos legais, em apartado. Com a instauração do incidente, suspenda-se este processo, na forma do art. 133, §2º, do CPC. Intime-se, cumpra-se.