Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0306877-42.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: LITORAL OUTDOOR LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180)
AUTOR: MIDIA EXTERIOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180)
RÉU: GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073)
ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381)
ADVOGADO(A): SANDRA PALERMA CORDEIRO (OAB PR055122)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida nos autos julgou paricalmente procedente a ação monitória (evento 201, SENT1) e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 228, RELVOTOACORDAO1), nos seguintes termos:
1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para afastar a solidariedade passiva e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE a ação monitória em relação aos réus HESTIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em favor dos Procuradores da parte ré GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A.
2) Em relação ao réu GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, julgo PROCEDENTE a ação monitória e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em título executivo, no valor de R$ 47.667,44 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais com quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (12/06/2017 - dados do sistema EPROC) e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m. contados da citação do réu condenado (07/12/2021 - evento 127).
Condeno a parte ré GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos Procuradores da parte autora.
Denota-se que a sentença foi omissa quanto a distribuição das custas processuais e, ocorrido o trânsito em julgado (ev. 239), descabe a condenação das partes ao pagamento dos encargos processuais.
Assim, diante das circunstâncias dos caso, isento as partes do pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0306877-42.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: LITORAL OUTDOOR LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180)
AUTOR: MIDIA EXTERIOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EPP
ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180)
RÉU: GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073)
ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381)
ADVOGADO(A): SANDRA PALERMA CORDEIRO (OAB PR055122)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida nos autos julgou paricalmente procedente a ação monitória (evento 201, SENT1) e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 228, RELVOTOACORDAO1), nos seguintes termos:
1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para afastar a solidariedade passiva e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE a ação monitória em relação aos réus HESTIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em favor dos Procuradores da parte ré GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A.
2) Em relação ao réu GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, julgo PROCEDENTE a ação monitória e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em título executivo, no valor de R$ 47.667,44 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais com quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (12/06/2017 - dados do sistema EPROC) e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m. contados da citação do réu condenado (07/12/2021 - evento 127).
Condeno a parte ré GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos Procuradores da parte autora.
Denota-se que a sentença foi omissa quanto a distribuição das custas processuais e, ocorrido o trânsito em julgado (ev. 239), descabe a condenação das partes ao pagamento dos encargos processuais.
Assim, diante das circunstâncias dos caso, isento as partes do pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:41
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/03/2025, 19:10
Documento (Informações)
21/02/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 20:39
Trânsito em julgado
18/02/2025, 20:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:13
Comunicação eletrônica
03/12/2024, 18:18
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:42
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:20
Recebimento
13/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DOS AUTORES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 - MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE DECORRE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA INICIAL - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CORROBORANDO A FALTA DE REQUISITOS - INSUFICIÊNCIA, MORMENTE OCORRENDO ATUAL SEPARAÇÃO SOCIETÁRIA - SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS NÃO PRESUMIDA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A personalidade da pessoa jurídica somente pode ser desconsiderada excepcionalmente, em caso de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002), não sendo suficiente, por si só, mera notícia sua participação em grupo econômico, mormente porque incomprovados os referidos pressupostos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de outubro de 2024.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LITORAL OUTDOOR EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180)
APELADO: GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (RÉU)
APELADO: GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) ADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073)
APELADO: HESTIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
INTERESSADO: MIDIA EXTERIOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306877-42.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA