Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5042878-91.2020.8.24.0038/SC
RECORRENTE: ALMIR ALVES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: ROSENI LUCILDA MIGUEL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRIDO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSENI LUCILDA MIGUEL e ALMIR ALVES DOS SANTOS em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença (ev. 158), in verbis:
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cumpra-se a determinado na decisão do evento 148.1, no que tange à condenação em favor de ALMIR ALVES DOS SANTOS. Expeça-se alvará judicial em favor de ROSENI LUCILDA MIGUEL, da quantia relativa, inclusive quanto ao destaque de honorários, desde já autorizada a Chefe de Cartório a promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Há questão prejudicial a ser analisada.
Dispõe o art. 42 da Lei n. 9.099/95 que o reclamo deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Na hipótese, conforme informação constante nos eventos 159 e 160, a parte Recorrente foi intimada da sentença, porém manifestou "ciência com renúncia ao prazo" (12/05/2025 - ev. 164).
Após o envio dos autos à contadoria judicial, elaboração dos cálculos e expedição dos alvarás (ev. 166 a 171), interpôs Recurso Inominado (19/05/2025 - ev. 172), alegando equívoco na renúncia.
Contudo, o ato de renúncia ao prazo recursal produz efeitos imediatos, culminando no trânsito em julgado da sentença, revelando-se inadmissível posterior retratação, tal como já fixado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, veja-se:
A renúncia expressa ao prazo recursal por advogado regularmente constituído gera preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso mesmo diante da substituição da representação processual. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer impede o conhecimento do recurso interposto em momento posterior, ainda que dentro do prazo legal. A validade dos atos praticados em sistema processual eletrônico é de responsabilidade do usuário e não comporta retratação unilateral. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059954-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). (grifei)
Ademais, conforme dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Nesse aspecto, o recurso interposto não pode ser conhecido, face a impossibilidade de rediscussão da matéria após o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação estipulada na sentença, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.