Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
RÉU: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
RÉU: CARVALHO E MARCON EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
AUTOR: RÚBIA HELENA SPIES
ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
RÉU: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
RÉU: CARVALHO E MARCON EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
AUTOR: RÚBIA HELENA SPIES
ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 12/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/06/2026, 00:00
Petição
12/06/2026, 17:24
Confirmada
12/06/2026, 17:24
Documento (Informações)
12/06/2026, 15:55
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:06
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:05
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:05
Custas
12/06/2026, 13:39
Expedida/Certificada
12/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:45
Decurso de Prazo
12/06/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC
AUTOR: RÚBIA HELENA SPIES
ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
RÉU: CARVALHO E MARCON EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
RÉU: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o valor depositado em subconta, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:37
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:37
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 15:29
Trânsito em julgado
11/06/2026, 15:27
Petição
10/06/2026, 16:33
Publicação
03/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC
AUTOR: RÚBIA HELENA SPIES
ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
RÉU: CARVALHO E MARCON EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
RÉU: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
02/06/2026, 00:00
Petição
01/06/2026, 09:48
Expedida/certificada
01/06/2026, 03:01
Expedida/certificada
01/06/2026, 03:01
Expedida/certificada
01/06/2026, 03:01
Ato ordinatório
01/06/2026, 03:01
Recebimento
25/05/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARVALHO & MARCON LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 700-701, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE ESPELHOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS EVIDENCIADOS. PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO SUPERADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Apelação cível contra sentença que condenou a ré por vício de produto e manteve a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na prestação de serviços de instalação de espelhos no imóvel da autora. 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária da apelante pelos vícios do produto, considerando a sua participação no ciclo de fornecimento, bem como a tempestividade da ação e a adequação das sanções aplicadas. 3. Aplicação do art. 18 do CDC, que prevê a solidariedade entre os fornecedores por vícios de produto. A responsabilidade solidária é evidente, tendo em vista a atuação da apelante na supervisão da instalação e na emissão do recibo de pagamento. 4. O prazo decadencial foi suspenso pela notificação extrajudicial, e o prazo prescricional de cinco anos não se esgotou. Provas suficientes dos vícios foram apresentadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que comprometam o uso do bem, sendo o prazo decadencial suspenso pela notificação extrajudicial. O prazo prescricional para reparação de danos é de cinco anos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001286-10.2020.8.24.0057, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 15-08-2024. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 748-749, e-STJ, cuja ementa assim consignou: DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELA PARTE APELADA. BENESSE JAMAIS DEFERIDA. PAGAMENTO CUSTAS. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO QUE NÃO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO MÉRITO EM SI. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos para corrigir erro material no acórdão que suspendeu as exigibilidades da cobrança dos honorários recursais, ante o benefício da justiça gratuita a apelante, ora embargada. Contudo, a parte não possui os benefícios. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte embargada faz jus ao benefício da justiça gratuita, apto a afastar a exigibilidade do pagamento dos honorários recursais. 3. O benefício não foi concedido em nenhum momento do processo à embargada. Pagamento de custas realizado. Correção erro material. Exigibilidade honorários recursais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: A correção de erro material é cabível quando verificado que a parte embargada não possui os benefícios da justiça gratuita, devendo ser mantida a exigibilidade dos honorários recursais. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Nas razões de recurso especial (fls. 758-765, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 26, II, § 2º, I, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: ausência de notificação inequívoca dirigida à recorrente, o que impediria a suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC; reconhecimento da decadência de 90 dias para vício oculto a partir da evidência do defeito; inaplicabilidade da solidariedade do art. 18 do CDC para suprir a falta de notificação individual da recorrente; exclusão da recorrente do polo passivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 775-785, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 788-789, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 798-803, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 858-863, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente aponta, em síntese, a necessidade de notificação inequívoca ao fornecedor indicado, nos termos do artigo 26, II, § 2º, I, § 3º, do CDC. No ponto, decidiu a Corte Local (fl. 698, e-STJ): Como já mencionado, o caso em comento se subsume aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 18 do CDC, que estabelece solidariedade entre fornecedores por vícios de qualidade que comprometem o uso do bem ou lhe retira o valor, de modo que o consumidor poderá notificar qualquer um deles, como ocorreu no caso, em que somente a W. Vidros recebeu a correspondência extrajudicial (evento 1, DOCUMENTACAO 9 e evento 1, DOCUMENTACAO 10). O art. 26 do CDC diz respeito ao direito potestativo de reclamar (administrativamente) pelos vícios do produto ou serviço. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Constatados os vícios em julho de 2017, conforme e-mails trocados entre a apelada e a ré W. Vidros (evento 1, DOCUMENTACAO 8), foi enviada notificação extrajudicial na mesma época (20/07/2027), restando suspenso o prazo decadencial previsto em lei. Não consta dos autos prova de que a ré W. Vidros tenha respondido a notificação de forma negativa, a fim de reabrir o prazo decadencial, nos termos do art. 26, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual referido termo não escoou. Além disso, não havendo resposta à notificação enviada, é evidente que houve a violação do direito da apelada, consubstanciado no desatendimento da reclamação; logo, passa a apelada a ter direito de ação para o reparo dos danos sofridos, que prescreve no prazo de 5 anos, consoante dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, ao ingressar com a ação em 24/01/2018, o prazo prescricional não estava superado, tendo em vista que o conhecimento do dano se deu em 2017. Ainda que se considere a data de instalação dos espelhos, em 2014, tal prazo também não havia se exaurido. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou, pela aplicabilidade do CDC e solidariedade entre fornecedores, bem assim pela inocorrência da decadência no caso dos autos, considerada a notificação extrajudicial e a ausência de resposta negativa a ensejar a reabertura do prazo decadencial. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na vi a estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CONFIGURADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso dos autos, tendo o Tribunal local, concluído que não se operou a decadência, sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem - acerca da comprovação de vício oculto no veículo objeto do litígio e de que a agravante não se desincumbiu de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor - decorreu da prova pericial e da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de decadência, ante o transcurso do prazo superior a 5 meses para o consumidor notificar o fornecedor acerca do vício do produto. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.250.103/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Grifou-se. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
TERCEIRO INTERESSADO: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953193/SC (2025/0201015-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARVALHO E MARCON LTDA
ADVOGADO: JULIANO GALANCINI - SC019182
AGRAVADO: RUBIA HELENA SPIES
ADVOGADO: RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA - SC010801
TERCEIRO INTERESSADO: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARVALHO E MARCON EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
APELADO: RÚBIA HELENA SPIES (AUTOR) ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
INTERESSADO: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARVALHO E MARCON EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
APELADO: RÚBIA HELENA SPIES (AUTOR) ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
INTERESSADO: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARVALHO E MARCON EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
APELADO: RÚBIA HELENA SPIES (AUTOR) ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801)
INTERESSADO: W. VIDROS TEMPERADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300407-49.2018.8.24.0036/SC (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA