Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307277-12.2015.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: JOINVEST SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora de fração de remuneração.
A remuneração percebida pelo executado OCIMAR OSNI SANTANA de CAARGHO LOGISTICA LTDA é de R$ 5.375,54 (Ev. 290:2).
Considerando o contexto, entendo que a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado não prejudicará sua subsistência ou dignidade, nem há informações suficientes para afirmar que isso afetaria sua capacidade de cumprir outras obrigações financeiras ou atender a despesas imediatas e extraordinárias.
Portanto, é necessário flexibilizar a regra de proteção dos salários para satisfazer o crédito em questão, dada a situação excepcional apresentada nos autos (ausência de outros bens e rendimentos elevados).
90% da remuneração líquida apontada acima, em princípio, deve ser suficiente para suprir as suas necessidades básicas e de sua família, em especial se considerarmos o rendimento médio de um trabalhador no país.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.[...] 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial 1.658.069/GO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14-11-2017).
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, auferidos em virtude do vínculo com CAARGHO LOGISTICA LTDA, conforme evento 290:2.
2) Oficie-se à fonte pagadora para que implemente o desconto mensal, com remessa do montante à subconta vinculada aos autos.