Recebidos os autos - TJSC -> JVE04FP Número: 03234200820178240038
07/12/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HILARIO ALEXI (AUTOR) ADVOGADO: NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON (OAB SC006182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de novembro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0323420-08.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HILARIO ALEXI (AUTOR) ADVOGADO: NÍVIA MARIA WESTRUPP ALACON (OAB SC006182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de junho de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de junho de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0323420-08.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
13/06/2022, 00:00
Remessa Externa - JVE04FP -> TJSC
28/09/2020, 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
16/09/2020, 14:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 86
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 80
02/07/2020, 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
02/07/2020, 18:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020.
01/07/2020, 16:54
Ato ordinatório praticado
01/07/2020, 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
01/07/2020, 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
23/06/2020, 21:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 75 e 76
22/06/2020, 23:59
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Conclusos para despacho - 16/10/2018 18:02:25)
29/04/2020, 11:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
11/02/2020, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
11/02/2020, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
10/02/2020, 13:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
10/02/2020, 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
08/02/2020, 02:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
08/02/2020, 02:09
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
18/02/2019, 03:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0073/2019
Data da Publicação: 13/02/2019
Número do Diário: 2999
Página:
14/02/2019, 12:33
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WJVE.19.10024702-2
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 11/02/2019 16:16
11/02/2019, 16:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0073/2019
Teor do ato: Trato de pedido incidental de tutela de urgência.Nesse sentido, tendo em vista o resultado do laudo pericial que constatou a inexistência de nexo causal entre a enfermidade incapacitante e o exercício das atividades laborais e, por conseguinte, a ausência do primeiro requisito para concessão de prestação decorrente de acidente do trabalho, de ofício revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que faço com aprumo na norma prevista no artigo 296 do CPC. No mais, intime-se à parte ré para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de trinta dias. Desnecessário intimar a parte autora frente a petição de pp. 137/138.Intimem-se, com urgência.Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
11/02/2019, 12:34
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
08/02/2019, 14:38
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional - Trato de pedido incidental de tutela de urgência.Nesse sentido, tendo em vista o resultado do laudo pericial que constatou a inexistência de nexo causal entre a enfermidade incapacitante e o exercício das atividades laborais e, por conseguinte, a ausência do primeiro requisito para concessão de prestação decorrente de acidente do trabalho, de ofício revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que faço com aprumo na norma prevista no artigo 296 do CPC. No mais, intime-se à parte ré para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de trinta dias. Desnecessário intimar a parte autora frente a petição de pp. 137/138.Intimem-se, com urgência.Após, retornem os autos conclusos para sentença.
08/02/2019, 13:37
Pedido incidental de tutela provisória de urgência - Nº Protocolo: WJVE.19.10014603-0
Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência
Data: 30/01/2019 11:32
30/01/2019, 11:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10239303-3
Tipo da Petição: Pedido de tutela antecipada
Data: 28/11/2018 15:22
28/11/2018, 15:42
Manifestação sobre laudo pericial - Nº Protocolo: WJVE.18.10189301-6
Tipo da Petição: Manifestação sobre Laudo Pericial
Data: 26/09/2018 13:56
26/09/2018, 15:25
Certidão emitida - CERTIFICO que a transferência bancária realizada por intermédio do(s) alvará(s) retro foi(ram) realizada(s) com sucesso, conforme informação recebida por e-mail, cumprindo esclarecer que a presente certidão substituiu comprovante de recebido da conta única.
23/08/2018, 12:59
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
10/08/2018, 21:11
Juntada de laudo pericial - SAJ - Nº Protocolo: WJVE.18.10134389-0
Tipo da Petição: Laudo pericial
Data: 23/07/2018 08:59
23/07/2018, 09:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
18/07/2018, 02:14
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
06/07/2018, 02:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0312/2018
Data da Publicação: 28/06/2018
Número do Diário: 2849
Página:
28/06/2018, 15:25
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJVE.18.10116913-0
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 28/06/2018 11:11
28/06/2018, 11:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0312/2018
Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do dia 04/07/2018 às 15:00 horas, para realização da prova pericial. Local da perícia: Rua Hermann August Lepper, 1060, Saguaçu, Joinville - SC. Perito responsável pela realização da perícia: Dr. Francisco Salvador Brod Lino. Obs.: É responsabilidade das partes apresentarem toda a documentação médica que pretendem ver analisada no exame pericial (atestados antigos e atualizados, exames complementares, prontuários, pareceres da perícia médica administrativa, etc).
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
26/06/2018, 13:44
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
26/06/2018, 10:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas da designação do dia 04/07/2018 às 15:00 horas, para realização da prova pericial. Local da perícia: Rua Hermann August Lepper, 1060, Saguaçu, Joinville - SC. Perito responsável pela realização da perícia: Dr. Francisco Salvador Brod Lino. Obs.: É responsabilidade das partes apresentarem toda a documentação médica que pretendem ver analisada no exame pericial (atestados antigos e atualizados, exames complementares, prontuários, pareceres da perícia médica administrativa, etc).
26/06/2018, 09:54
Certidão emitida - Genérico
19/06/2018, 10:13
Audiência Designada - SAJ - Pericia Médica
Data: 04/07/2018 Hora 15:00
Local: Sala Perícia Médica
Situacão: Realizada
12/06/2018, 09:02
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
03/06/2018, 01:46
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/05/2018, 14:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0170/2018
Data da Publicação: 04/05/2018
Número do Diário: 2810
Página:
04/05/2018, 13:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0170/2018
Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 12/04/2018 (fl. 86), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 12/07/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, cumpram-se as providências para realização da perícia.
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
02/05/2018, 13:39
Modificada a decisão de antecipação de tutela - Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 12/04/2018 (fl. 86), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 12/07/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, cumpram-se as providências para realização da perícia.
26/04/2018, 12:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10061633-7
Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência
Data: 13/04/2018 16:59
13/04/2018, 18:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.18.10031438-1
Tipo da Petição: Informações
Data: 01/03/2018 17:45
01/03/2018, 21:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2018
Data da Publicação: 26/02/2018
Número do Diário: 2765
Página:
27/02/2018, 10:09
documento digitalizado
26/02/2018, 10:04
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
26/02/2018, 10:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
26/02/2018, 10:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2018
Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 30/01/2018 (fl. 75), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 02/05/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, cumpram-se as providências para realização da perícia.
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
22/02/2018, 08:55
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2018/006932-4
Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018
Local: Oficial de justiça - Susete Morgan
19/02/2018, 15:17
Modificada a decisão de antecipação de tutela - Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 30/01/2018 (fl. 75), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 02/05/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, cumpram-se as providências para realização da perícia.
19/02/2018, 15:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10011646-6
Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência
Data: 30/01/2018 15:34
30/01/2018, 17:12
Transferência de Processo - Saída - 4ª Vara da Fazenda Pública
29/01/2018, 19:07
Processo transferido de Vara - 4ª Vara da Fazenda Pública
29/01/2018, 19:07
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.17.10222594-6
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 20/12/2017 15:58
20/12/2017, 16:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
05/12/2017, 17:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
05/12/2017, 17:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10209910-0
Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação
Data: 01/12/2017 10:05
01/12/2017, 10:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2017
Data da Publicação: 30/11/2017
Número do Diário: 2718
Página:
30/11/2017, 11:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2017
Data da Publicação: 30/11/2017
Número do Diário: 2718
Página:
30/11/2017, 11:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0601/2017
Teor do ato: Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de pp. 39-61, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
28/11/2017, 15:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0601/2017
Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 24/11/2017 (fl. 38), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 24/02/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, aguarde-se em cartório o fim do prazo para resposta.
Advogados(s): Nivia Maria Westrupp Alacon (OAB 6182/SC)
28/11/2017, 15:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de pp. 39-61, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
28/11/2017, 11:59
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2017/063843-1
Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017
Local: Oficial de justiça - Valter Guntert
28/11/2017, 11:32
Modificada a decisão de antecipação de tutela - Tendo em vista a apresentação de novo atestado médico, o qual demonstra a persistência da incapacidade laboral por mais noventa dias, contados de 24/11/2017 (fl. 38), determino a manutenção ou restabelecimento, se cancelado, do auxílio-doença acidentário deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela até 24/02/2018, pelos mesmos fundamentos daquela decisão.Intimem-se, com urgência.Após, aguarde-se em cartório o fim do prazo para resposta.
28/11/2017, 11:31
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.17.10206905-7
Tipo da Petição: Contestação
Data: 27/11/2017 20:12
27/11/2017, 22:17
Conclusos para despacho
27/11/2017, 12:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10206005-0
Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência
Data: 27/11/2017 11:22
27/11/2017, 11:39
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
23/11/2017, 10:24
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
23/11/2017, 10:24
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2017/061624-1
Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017
Local: Oficial de justiça - Samuel Alfredo Rangel
17/11/2017, 19:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0562/2017
Data da Publicação: 14/11/2017
Número do Diário: 2707
Página:
14/11/2017, 12:30
Juntada petição de manifestação ministerial - Nº Protocolo: WJVE.17.20046381-7
Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público
Data: 13/11/2017 18:26
13/11/2017, 23:05
Juntada
13/11/2017, 10:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0562/2017
Teor do ato: Ante o expendido, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, em reconhecendo a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade habitual até 22/11/2017, ordenar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do auxílio-doença acidentário em favor de , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Integra a obrigação da autarquia comunicar, diretamente, ao segurado as informações necessárias para o saque das prestações.2. A autarquia previdenciária demandada não transige, o fazendo excepcionalmente. Frente a isso, ao invés do rito previsto na legislação previdenciária, imprimo ao feito processamento pelo rito comum, deixando, porém, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, considerando o suso mencionado e de acordo com o noticiado no Ofício nº 010/2016/GAB/PSFJVE/PGJ/AGU (desinteresse da autarquia na realização do ato em razão da impossibilidade de autocomposição). Dessarte, cite-se o instituto demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Deverá a autarquia demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.3. Em casos como o vertente - ações acidentárias - é consabido que a prova pericial se vê imprescindível. Deste modo, determino a realização da perícia, a qual deverá ser realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica, nomeando como perito(a) o(a) Dr. Francisco Salvador Brod Lino (especialista em medicina do trabalho e perícias médicas), com endereço para intimação na rua Capitão Santos, 75, bairro: Garcia, Blumenau-SC.Sobre o perito nomeado, esclareço que em razão do grande volume de perícias este juízo utiliza não só o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mas também lista própria de médicos que, contatados, concordaram em atuar como auxiliare
10/11/2017, 19:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
10/11/2017, 16:10
Concedida a Antecipação de tutela - Ante o expendido, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, em reconhecendo a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade habitual até 22/11/2017, ordenar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do auxílio-doença acidentário em favor de , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Integra a obrigação da autarquia comunicar, diretamente, ao segurado as informações necessárias para o saque das prestações.2. A autarquia previdenciária demandada não transige, o fazendo excepcionalmente. Frente a isso, ao invés do rito previsto na legislação previdenciária, imprimo ao feito processamento pelo rito comum, deixando, porém, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, considerando o suso mencionado e de acordo com o noticiado no Ofício nº 010/2016/GAB/PSFJVE/PGJ/AGU (desinteresse da autarquia na realização do ato em razão da impossibilidade de autocomposição). Dessarte, cite-se o instituto demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Deverá a autarquia demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.3. Em casos como o vertente - ações acidentárias - é consabido que a prova pericial se vê imprescindível. Deste modo, determino a realização da perícia, a qual deverá ser realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica, nomeando como perito(a) o(a) Dr. Francisco Salvador Brod Lino (especialista em medicina do trabalho e perícias médicas), com endereço para intimação na rua Capitão Santos, 75, bairro: Garcia, Blumenau-SC.Sobre o perito nomeado, esclareço que em razão do grande volume de perícias este juízo utiliza não só o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mas também lista própria de médicos que, contatados, concordaram em atuar como auxiliares da justiça, observando-se rodízio entre