Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0311735-19.2017.8.24.0033/SC AUTOR: CHARLES JUTTEL BARNI
ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)
ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER
AUTOR: SIMONI GERMANO
ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)
ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para: a) RECONHECER o inadimplemento da requerida quanto à obrigação de edificação e entrega das unidades vinculadas aos direitos cedidos aos autores, consistentes nos apartamentos nº 92 da Torre 04 Corfu e nº 102 da Torre 05 Corfu, bem como nas garagens nº 237 da Torre 04 e nº 308 da Torre 05, do empreendimento ?Ilhas Gregas?; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao montante despendido pelos autores para aquisição dos direitos relativos às unidades não entregues, com correção monetária a contar do desembolso (20-11-2013) e juros de mora desde a citação. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC, como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência recíproca, em atenção ao aspecto qualitativo e não apenas quantitativo do decaimento, COMPETE aos litigantes o pagamento das despesas processuais na proporção de 30% ao encargo da parte autora e 70% ao encargo da ré. Outrossim, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, assim entendido o valor correspondente ao pedido de lucros cessantes rejeitado, em benefício da curadora especial, e o valor atualizado da condenação, em prol do patrono da parte autora. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.