Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de ação movida por AP COMERCIO DE FRIOS LTDA e ANTONIO PINTO em face de BECKER ATACADISTA LTDA e FABIANO HENRIQUE BECKER.
No evento 273 foi determinada a expedição de ofício à empresa FGRIBOI, a fim de apresentar o contrato de locação sobre o imóvel situado na Rodovia Antonio Heill, nº 2205, bairro Itaipava, Itajaí/SC, CEP 88316-001, bem como efetuar o depósito dos aluguéis nestes autos.
No evento 301 foi informado que a empresa JBS é aque estaria alugando o imóvel.
A empresa JBS efetuou o depósito de R$ 35.000,00 no evento 304.
No evento 305 a empresa BECKER ATACADISTA, ora executada, pagou o valor de R$ 4.1083,18.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvará.
Decido.
II. Pondera-se que a penhora dos créditos locatícios é admitida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 825, III, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que o dinheiro tem preferência sobre qulquer outro bem na ordem de nomeação à penhora, de acordo com art. 835, I, do CPC.
Nessa perspectiva, pontua-se que a penhora de créditos de aluguéis equivale à constrição de dinheiro, assim, deve ser priorizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130442-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 02/09/2016).
Registra-se que "a penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo" (STJ, REsp nº 1035510/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Diante disso, defiro a penhora de alugueres depositados no evento 304.
Intime-se a parte executada por meio da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores dos eventos 304 e 305.
II. Após, oficie-se à empresa JBS para complementar o valor devido com os próximos alugueis, até o montante indicado no evento 306.
Cumprido o depósito, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 17:15
Expedida/certificada
11/05/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:06
Petição
05/05/2026, 11:07
Expedida/Certificada
04/05/2026, 15:45
Expedida/Certificada
04/05/2026, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 14:55
Petição
10/02/2026, 16:55
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:32
Publicação
05/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe o nome completo e CNPJ da empresa Friboi, para que seja possível a expedição do ofício conforme ev. 273.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 14:32
Petição
03/02/2026, 13:28
Documento (Informações)
30/01/2026, 15:55
Expedida/Certificada
29/01/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:15
Publicação
29/01/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)
ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)
ATO ORDINATÓRIO
Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a despesa postal para ser expedido o ofício determinado no ev. 273.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:11
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:11
Expedida/Certificada
16/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:20
Petição
17/12/2025, 16:07
Confirmada
15/12/2025, 23:57
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:45
Petição
05/12/2025, 10:20
Petição
05/12/2025, 10:19
Publicação
05/12/2025, 03:52
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:24
Movimentação processual
04/12/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)
ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pleiteia a expedição de alvará dos valores depositados em subconta no ev. 268.
Da análise dos autos, constata-se que tais valores são oriundos dos depósitos de aluguéis da empresa PAMPLONA ALIMENTOS S.A, que firmou contrato de locação com a parte executada, conforme despacho do evento 86, DESP123 e depósitos do evento 91, DECLARACOES127.
A parte executada foi intimada por edital para efetuar o pagamento do débito, tendo a Defensoria Pública apresentado exceção de pré-executividade que foi rejeitada no ev. 262.
Assim, preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente ou de pessoa por ela indicada, até o limite do valor atualizado do débito, exceto se houver penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado pelo cartório.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
Com a expedição do alvará, havendo saldo remanescente. defiro a penhora dos alugueis mencionados no pedido do ev. 268.
Oficie-se à empresa FRIBOI para, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato de locação sobre o imóvel situado na Rodovia Antonio Heill, nº 2205, bairro Itaipava, Itajaí/SC, CEP 88316-001, bem como efetuar o depósito dos aluguéis nestes autos.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:06
Mero expediente
03/12/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:15
Petição
17/10/2025, 11:21
Confirmada
29/09/2025, 23:59
Petição
23/09/2025, 16:32
Publicação
23/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)
ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AP COMERCIO DE FRIOS LTDA e ANTONIO PINTO em face de BECKER ATACADISTA LTDA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 254) por meio da Defensoria Pública, na qual arguiu prescrição intercorrente e defesa por negativa geral.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação (ev. 260).
É o relatório.
II. O processo de execução (art. 771 e ss. do CPC), por pautar-se em títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis decorrentes de declaração estatal (títulos judiciais) ou presunção legal (títulos extrajudiciais) (arts 515, I a IX, e 784, I a IX, do CPC), caracterizam-se, em princípio, pela disponibilização de um contraditório (art. 5°, LV, da CF) desconstrutivo apenas eventual, exercido por meio da ação autônoma de embargos (arts. 914 e ss. do CPC) ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, do CPC), cujas matérias argüíveis podem ser objeto de cognição ampla (títulos extrajudiciais) ou parcial (títulos judiciais) (art. 525, §, incs., do CPC) e cuja oposição sujeita-se ao(s) prazo(s) previsto(s) em lei, sob pena de preclusão.
Excepcionando, porém, essa lógica, doutrina e jurisprudência passaram a ampliar a(s) possibilidade(s) de contraposição do(s) executado(s) (art. 5°, LV, da CF) à(s) pretensão(ões) executiva(s), concebendo o incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade, notabilizado por não se tratar de ação ou incidente sujeitos a prazos peremptórios, por não ostentar (como regra) efeito suspensivo e por vocacionar-se à arguição, a qualquer tempo, de questões materiais de ordem pública ou nulidades processuais cognoscíveis ex officio, citando-se como exemplos a ilegitimidade ad causam, a nulidade da execução por ausência de título, a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação, a falta de pressuposto processual, a prescrição, a inadequação entre o rito escolhido e a natureza da obrigação material e etc (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39ª. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 230, e TJSC. AI n°. 2007.034516-3).
Nesse sentido, o Superio Tribunal de Justiça "firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
Logo, necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade.
Prescrição intercorrente
É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, em consonância com as disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme preconiza a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", acrescido do prazo de 1 (um) ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo legal.
Ocorre que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Também não se verifica a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição (STJ. AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), mas em todo tempo diligenciou na busca de endereços da parte executada. Somado a isso, nunca houve a suspensão da ação de execução.
Sobre o assunto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por credor visando ao recebimento de três duplicatas mercantis inadimplidas.
2. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. A parte exequente interpôs apelação sustentando que não houve inércia, pois realizou diversas tentativas de citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, e que eventual demora decorreu exclusivamente do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há configuração de prescrição na execução de título extrajudicial, considerando as tentativas de citação realizadas pela parte exequente e a alegada responsabilidade do Poder Judiciário pela demora no trâmite processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição aplicável à execução de duplicatas mercantis é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC.
6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o exequente adote, em 10 dias, as providências necessárias à realização do ato (art. 240, §§1º e 2º, do CPC).
7. A exequente adotou as diligências necessárias no prazo legal, realizando sucessivas tentativas de citação e requisições para busca de endereço.
8. Parte significativa da demora é atribuível ao funcionamento do serviço judiciário, conforme demonstrado pelas longas tramitações de cartas precatórias e juntadas tardias.
9. Incidência da Súmula 106 do STJ, que impede a arguição de prescrição quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça.
10. Não se verifica inércia da parte exequente, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução na origem.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização da citação, quando atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 2. O prazo prescricional é interrompido com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que o autor tenha adotado as providências necessárias no prazo legal, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC."_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º; CC, art. 206, §3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Remessa Necessária n. 5007926-88.2020.8.24.0005, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-5-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0309606-45.2017.8.24.0064, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2025.
(TJSC, Apelação n. 0300092-67.2019.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025). Grifei
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
Desconstituição de título executivo por negativa geral
À Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é dado apresentar defesa por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifei)
Tal prerrogativa, como se percebe da norma, serve tão somente para elidir os efeitos descritos no caput do referido dispositivo.
Contudo, trata-se de execução de cumprimento de sentença com lastro em título líquido, certo e exigível - que tem, por si só, presunção de validade por cumprir os requisitos que o tornam título executivo.
Note-se, na execução não se discutem fatos, mas apenas se busca satisfazer obrigação contida em título executivo.
Nessa perspectiva, se afigura incabível a desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
Não bastasse isso, a exceção de pré-executividade - instrumento processual eleito para promoção da defesa - apenas são admitidas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Magistrado.
E, nesse sentido, não há alegação de outras matérias dessa natureza na exceção de pré-executividade apresentada.
Com esse entendimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018 - grifei)
E:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...]
(TRF-5, PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019 - grifei)
Assim, deve ser rejeitado o pedido de desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intimem-se, devendo a parte exequente requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:26
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:41
Petição
29/05/2025, 10:24
Petição
28/05/2025, 10:54
Publicação
26/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 254 - 22/05/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:37
Expedida/certificada
22/05/2025, 19:17
Petição
22/05/2025, 13:37
Confirmada
05/05/2025, 02:32
Expedida/certificada
25/04/2025, 13:42
Mero expediente
18/03/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 06:36
Petição
12/03/2025, 08:24
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 17:36
Petição
05/02/2025, 16:47
Confirmada
09/12/2024, 03:57
Expedida/certificada
29/11/2024, 15:41
Documento (Edital)
14/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
24/10/2024, 03:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:29
Publicação
25/09/2024, 02:30
Petição
24/09/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXEQUENTE: ANTONIO PINTO (Representante)
EXECUTADO: BECKER ATACADISTA LTDA
EXECUTADO: FABIANO HENRIQUE BECKER EDITAL Nº 310065528879 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juizde Direito Citandos:BECKER ATACADISTA LTDA, CNPJ 82.14********-02;FABIANO HENRIQUE BECKER,CPF 560.******63 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 22.607,46. Data do Cálculo: 28/11/2012. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADAS para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC
24/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:17
Sem descrição
17/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:58
Petição
13/08/2024, 15:02
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2024, 19:53
Documento (Mandado)
16/07/2024, 10:18
Mandado
08/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 14:30
Documento (Informações)
02/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 04:11
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:05
Expedida/certificada
04/06/2024, 15:10
Sem descrição
24/04/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:57
Petição
22/04/2024, 14:37
Expedida/certificada
16/04/2024, 14:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:16
Expedida/Certificada
13/03/2024, 16:43
Petição
28/11/2023, 10:36
Petição
27/11/2023, 17:13
Expedida/certificada
21/11/2023, 13:52
Expedida/certificada
21/11/2023, 13:52
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:12
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:32
Outras Decisões
15/08/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:06
Documento (Informações)
07/03/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:00
Petição
03/03/2023, 15:59
Expedida/certificada
02/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:05
Petição
23/08/2022, 11:22
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:47
Confirmada
01/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2022, 13:54
Petição
14/07/2022, 18:54
Expedida/certificada
06/07/2022, 14:26
Documento (Edital)
01/06/2022, 03:00
Documento (Edital)
11/05/2022, 03:00
Petição
14/04/2022, 15:29
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AP COMERCIO DE FRIOS LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXEQUENTE: ANTONIO PINTO (Representante)
EXECUTADO: BECKER ATACADISTA LTDA EDITAL Nº 310026229552 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citando: BECKER ATACADISTA LTDA, CNPJ: 82147414000102. Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 22.607,46. Data do Cálculo: 28/11/2012. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020709-94.2012.8.24.0033/SC