Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300824-31.2016.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: M D F MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)
ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)
ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por M D F MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de FABIO JUNIOR FARIAS (ev 37, EXE49).
Citado para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte (ev 45, AR54).
Efetuada penhora por termo nos autos (ev 61, TER69). A tentativa de remoção do bem restou frustrada (ev 70, CERT79).
O exequente insistiu na remoção do bem, sendo novamente a tentativa frustrada (ev 97, CERT1). Posteriormente, desistiu da penhora do bem (ev 115, PET1).
Deferiu-se a penhora salarial do executado, no percentual de 10%, bem como determinou-se a expedição de alvará judicial de valor constrito via sisbajud do executado (ev 137, DESP1).
A decisão proferida no ev 166, DESP1 determinou a adequação dos cálculos pelo exequente, bem como indeferiu a reiteração de pedidos de sisbajud.
Deferiu-se a suspensão processual pelo prazo de 1 ano, ante o repasse das verbas salariais ao exequente pelo empregador do executado (ev 196, DESP1).
O exequente compareceu aos autos, em abril de 2026, e informou que os descontos cessaram em agosto de 2025, postulando consulta de dados do executado no prevjud (ev 207, PED1), o que foi feito no ev. 208.
Requereu o redirecionamento da penhora salarial para a empresa Tabulae, a qual seria a nova empregadora do executado (ev 213, PET1).
Decido.
1. Indefiro o novo pedido de penhora salarial do executado.
A penhora de salário é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes, notadamente quando se tratar de crédito envolvendo pensão alimentícia propriamente dita ou pensão por morte por ato ilícito.
A regra do art. 833, §2º, do CPC somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, ou pensão por morte por ato ilícito, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como os honorários advocatícios.
Além disso, muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora salarial em algumas situações excepcionais, esta é somente autorizada quando o exequente comprovar, concretamente, que mencionada medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração da parte executada para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família?. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ? ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família ? exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifou-se).
Extrai-se, ainda, da Corte Catarinense:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO SALÁRIO DE UMA DAS EXECUTADAS.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REITERADO O CABIMENTO E A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE O EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO DE DEVEDORA EXECUTADA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. AGRAVADA QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA DE R$ 3.057,63 (TRÊS MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), QUANTIA QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVA PARA ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC, SOBRETUDO SE CONSIDERADOS QUE: A DÍVIDA, À ÉPOCA DA INICIAL SOB ENFOQUE (JULHO DE 2013), REMONTAVA A R$ 13.219,06 (TREZE MIL. DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E SEIS CENTAVOS); E A RECORRENTE POSSUI DESPESAS ORDINÁRIAS (FATURAS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, INCLUSIVE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO). REQUISITOS AUTORIZADORES DA PENHORA SOBRE SALÁRIO DO POLO DEVEDOR AUSENTES. DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, PORTANTO, QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023399-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando a remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). Não comprovada a excepcionalidade, pois os rendimentos do devedor, embora superiores ao salário mínimo, não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, a impenhorabilidade há de ser reconhecida.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031731-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004326-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA BRUTA DA PARTE EXECUTADA QUE POUCO ULTRAPASSA R$ 2.300,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038740-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO QUE NÃO CALHA AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO HÁ PROVA DA RENDA AUFERIDA PELA EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). Sem que haja prova da renda da agravada, não há como aferir se o deferimento da penhora salarial comprometeria (ou não) sua subsistência material minimamente satisfatória.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018152-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).(greifei)
No presente caso, extrai-se da documentação carreada aos autos que a parte executada sequer encontra-se empregada, diferentemente do apontado pelo exequente. Isso pois, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no ev 208, CNIS2, verifica-se que a parte trabalhou apenas do dia 09/02/2026 até o dia 04/03/2026 na empresa Tabulae, encerrando então o vínculo empregatício.
Assim sendo, revogo a decisão que concedeu a penhora salarial, bem como indefiro o pedido da exequente, pois incabível ante a ausência de vínculo empregatício da executada.
DECISÃO
Ante o exposto, revogo e indefiro a penhora salarial, conforme fundamentação supra.
2. Levante-se a penhora e a restrição judicial via Renajud, imposta sobre a motocicleta descrita no ev 61, TER69.
3. Ademais, novamente a parte exequente apresentou cálculos com anatocismo no ev 207, PLA2, sendo que já foi determinada a correção dos cálculos na decisão de ev 166, DESP1.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995. Fica advertida a parte de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens.
Intimem-se.