Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075472-96.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
ADVOGADO(A): FABIANO ROESNER (OAB SC072270)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro como requer a parte exequente
1.1 Intime-se-a para recolher as diligências do oficial de justiça no prazo de 5 dias, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria.
2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, este último somente para cumprimento inerente aos bens móveis. Deverá o Oficial de Justiça imediatamente penhorar os bens do devedor e avaliá-los, lavrando-se o competente auto (art. 829, § 1º do CPC). Na mesma oportunidade deverá intimar o(a) executado(a). Durante o cumprimento da diligência deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), observando, ainda, a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
2.2. Recaindo a penhora sobre bem móvel, deverá o Oficial de Justiça imediatamente nomear o(a) exequente como depositário. Recusando tal encargo, deverá ser removido o bem para o depósito do leiloeiro, devendo o(a) exequente promover o pagamento da diligência, se necessário, bem como oferecer os meios para o seu cumprimento (art. 840, §1º, do CPC). Para que a remoção não seja promovida, deverá o(a) executado(a) comprovar no ato que o bem é indispensável à sua subsistência ou para a manutenção da atividade da pessoa jurídica.
2.2.1. O bem móvel será depositado com o executado caso este também aceite o encargo e desde que haja a concordância expressa do exequente ou certificada a sua inércia para o cumprimento da diligência.
2.3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, destaco que a penhora será realizada mediante termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC) caso o Sr. Oficial de Justiça não tenha lavrado o respectivo termo em diligência, o qual deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do CPC.
2.3.1. Realizada a penhora por termo nos autos, proceda-se com a avaliação e dê-se ciência à parte executada, bem como eventuais aos condôminos, que poderá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incisos IV e VI, do CPC (arts. 805 e 847 do CPC).
2.3.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), bem como eventuais credores indicados no título.
2.3.3. A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem imóvel.
2.4. Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise.
2.5. A escolha do leiloeiro poderá ser feita pelo(a) exequente. Não havendo indicação por parte do(a) exequente, assumirá o encargo o leiloeiro a ser indicado por este juízo, obedecida a ordem previamente estabelecida.
2.6. Pretendendo o(a) exequente promover a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação do bem (oferecendo preço não inferior ao da avaliação – art. 876, caput, do CPC) deverá peticionar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da penhora.
2.7. As partes estarão cientes, com a intimação a respeito desta decisão, que o leiloeiro poderá exigir o pagamento de taxa pelo depósito e serviços prestados, caso o bem não venha a ser levado ao leilão, bem como no caso de extinção da execução ou qualquer outra modalidade que impeça a sua alienação judicial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel deverá ser observado o art. 845, § 1º do CPC (penhora por termo nos autos).