Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001143-68.2020.8.24.0009/SC
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
EXECUTADO: FLAVIO POLMANN
ADVOGADO(A): RONALDO PFLEGER (OAB SC040926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de FLAVIO POLMANN.
Deferida a citação por edital (evento 162, DESPADEC1), foi nomeado curador especial ao executado, o qual apresentou impugnação por negativa geral (evento 196, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
A impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor/exequente.
O presente feito, inicialmente, se tratava de ação de busca e apreensão, a qual foi convertida em execução de título extrajudicial, conforme evento 73, DESPADEC1.
Assim, a parte exequente instruiu o feito (i) com cédula de crédito bancário (operação n. 443034966); e (ii) com o cálculo discriminado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
1. Dessa forma, verifico a presença e higidez do título executivo judicial, bem como o preenchimento dos requisitos legais para propositura do presente cumprimento de sentença, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada pelo polo passivo ao ev. 196.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
2.1 No mesmo prazo acima, caso não tenha realizado a atualização do débito nos últimos 3 (três) meses, deverá a parte exequente acostar aos autos discriminativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
3. Em caso de inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano – ficando também suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC) –, findo o qual DETERMINO o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo).
3.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018).
4. Intimem-se. Cumpra-se.